TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807187-55.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco, tendo em vista que não especifica qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO em face de sentença proferida pelo d. Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0807187-55.2019.8.18.0140), ajuizada pela recorrente em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 6402887) o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos autorais, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão já deferida.
Em suas razões recursais (id. Num. 6402889), a recorrente alega preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega que as prestações estabelecidas são desproporcionais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 6402892), o recorrido defende a validade do contrato. Pugna pelo defende o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 6618009).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
a) Cerceamento defesa – ausência de audiência de instrução.
Preliminarmente, a apelante afirma que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que houve indevido julgamento antecipado da lide sem que o d. Magistrado oportunizasse a produção de provas, conforme requestado.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Ademais, é desnecessária a prova técnica quando consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, por expressa autorização do art. 355, I do CPC1.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas relevantes à solução da lide estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar rejeitada. II – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. Nos embargos à monitória, em sendo alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como correto desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, não houve a indicação do valor devido com demonstração em cálculo discriminado, devendo a sentença ser desconstituída e os embargos rejeitados liminarmente, com o prosseguimento da monitória na origem. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA DE OFÍCIO E REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMINARMENTE, AFASTADA A PRELIMINAR.(Apelação Cível, Nº 70083936781, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-11-2020)
Afasto a preliminares suscitada.
III. MÉRITO
A apelante defende a incidência do direito consumerista no caso em apreço. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constato que não há provas das abusividades alegada, tendo em vista que aponta apenas de maneira genérica, sem especificar qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto. Não demonstra quais percentuais entende como devidos, ou quais valores violariam a legalidade contratual, mormente porque sequer aponta os itens constantes do contrato sob o qual recairiam abusividades. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco. Nesse sentido é a orientação desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO GENÉRICO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, ANTE A COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JULGADOR EM CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ESPECIFICADAS E CONTESTADAS PELAS PARTES. SÚMULA 381 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE REVISAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170/01 QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUANDO PACTUADA. A REGRA CONTIDA NO DECRETO 22.626/33 DE LIMITAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. EM SEDE RECURSAL NÃO É PERMITIDO INOVAR. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. (...)
2. Não acarreta cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil, quando se trata de pedido genérico de descaracterização da mora, por abusividade contratual, sem indicar quais as cláusulas do contrato que pretende revisar, mesmo de posse do contrato, que foi anexado à exordial.
3. (...)
6. Além disso, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula 380 do STJ.
7. Frise-se, alegações genéricas não têm o condão de desconstituir o crédito do banco. Na espécie, a parte não provou o que pagou, nem sequer indicou o saldo devedor.
8. “Não merece apreciação, em sede recursal, a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal”. Precednte do STJ, TJPR e TJRS (AgRg no AREsp 512.337/RJ, AC 6669403 TJPR, AC 70051416147 TJRS)
9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002915-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Dessa feita, não há razões para modificação da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Teresina, 25/10/2022
0807187-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuIRLANE MARA DA SILVA ARAUJO
Publicação25/10/2022