TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0713958-73.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR
Advogado: Jonas de Sousa da Costa (OAB/PI nº 10.037)
Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL.ERRO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, tão somente para que seja feita a correção do número do Agravo de Instrumento para o nº 0711528-51.2019.8.18.0000. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, no que se refere ao fato do Agravo de Instrumento motivador do feito já ter sido julgado, ocorrendo um equívoco, apenas, na numeração deste. 2. Conhecimento e provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL (id. 2723433), interpostos por ANTONIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR, em face da r. sentença, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora embargado.
Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara que negou provimento ao recurso e manteve a mesma em todos os seus termos. Alega, em síntese, erro do acórdão guerreado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 3380640).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Diante do narrado acima, observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, tão somente para que seja feita a correção do número do Agravo de Instrumento para o nº 0711528-51.2019.8.18.0000. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, no que se refere ao fato do Agravo de Instrumento motivador do feito já ter sido julgado, ocorrendo um equívoco, apenas, na numeração deste.
Desta forma, é de suma importância a manifestação de correção do feito.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Verificada existência de erro material na ementa do v. acórdão os embargos de declaração devem ser providos para sanar o vício apontado. 2. Embargos de declaração providos.(TJ-DF nº07403034520208070001 1429412, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/06/2022)
Portanto, sanado o erro, deve ser corrigida a numeração do Agravo de Instrumento para ler-se 0711528-51.2019.8.18.0000.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, tão somente para corrigir o número do Agravo de Instrumento para 0711528-51.2019.8.18.0000, uma vez que este já se encontra prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
0713958-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
Publicação16/11/2022