TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0810904-12.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ECIANE DE SOUSA SULINO
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua a embargante, restou explanado quando do julgamento da apelação em comento, que não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, ainda que pudesse ser aplicada a responsabilidade subjetiva do ente público, pois não há prova da alegada omissão por parte dos agentes municipais para com a autora, nem nexo causal que pudesse vincular aquela aos prejuízos narrados na exordial. 2. Na hipótese em comento, observa-se que o Município embargado acostou aos autos a ficha de inscrição da embargante, que comprova o referido erro de grafia no nome da beneficiária, ora demandante (ID 3256130), entretanto, o número de CPF desta estava correto. 3. Tem-se, portanto, que pelo adequado acompanhamento e uma breve análise da ficha dos sorteados no programa assistencial “Minha casa, Minha vida”, seria possível constatar o aludido erro material no mencionado documento. Dessa forma, infere-se-se que a recorrente possuía meios tanto para o acompanhamento do seu cadastro quanto para ciência do sorteio. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e negar provimento ao recurso”.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 6770600) opostos por ECIANE DE SOUSA SULINO em face do Acórdão (ID. 6544620) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, tendo em vista a ausência de manifestação quanto a concessão do dano moral caracterizado pela prejudicial demora demasiada no recebimento do imóvel descrito no feito.
Reitera as alegações constantes do apelo, pontuando que “sofreu agressão à sua dignidade humana, o que se configura diante da dor, do sofrimento, do constrangimento e da angústia experimentada quando da má prestação dos serviços por parte do embargado, tendo em vista o descaso de seus funcionários que ao menos comunicaram que a requerente tinha sido contemplada em um imóvel”.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões no feito, ID. 6990533, pugnando pela manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, o cerne da questão é a possível responsabilidade do município de Teresina pelo dano moral ocasionado pela existência de erro de grafia na publicação do nome da requerente/recorrente na lista de contemplados no programa assistencial “Minha casa, Minha vida”.
Assevera “a nitidez da presença do nexo de causalidade entre a atitude do Município – erro no cadastro da embargante – e o dano, caracterizado pela prejudicial demora demasiada no recebimento do imóvel”.
Na verdade, ao contrário do que pontua a embargante, restou explanado quando do julgamento da apelação em comento, que não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida, ainda que pudesse ser aplicada a responsabilidade subjetiva do ente público, pois não há prova da alegada omissão por parte dos agentes municipais para com a autora, nem nexo causal que pudesse vincular aquela aos prejuízos narrados na exordial.
Na hipótese em comento, observa-se que o Município embargado acostou aos autos a ficha de inscrição da embargante, que comprova o referido erro de grafia no nome da beneficiária, ora demandante (ID 3256130), entretanto, o número de CPF desta estava correto.
Tem-se, portanto, que pelo adequado acompanhamento e uma breve análise da ficha dos sorteados no programa assistencial “Minha casa, Minha vida”, seria possível constatar o aludido erro material no mencionado documento. Dessa forma, infere-se que a recorrente possuía meios tanto para o acompanhamento do seu cadastro quanto para ciência do sorteio.
Ademais, é de inteira responsabilidade do beneficiário inscrito a inserção dos dados cadastrais necessários para a obtenção do benefício, bem como o acompanhamento deste.
Nesse sentido, tem-se que é ônus da parte demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu.
Com base no exposto, e da análise das provas carreadas ao feito, concluiu-se que não há como imputar qualquer responsabilidade ao Município no que tange ao alegado dano narrado na exordial.
À mingua de prova do ato ilícito, dos danos e do nexo de causalidade, julga-se improcedente o pedido indenizatório.
Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 09 de setembro de 2022, da 2ª Câmara deDireito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agostADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0810904-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorECIANE DE SOUSA SULINO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/09/2022