
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001679-77.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO JOAQUIM DA PAZ SOUSA
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA– TRANSAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do sentença proferida em sede de Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos realizados por ANTÔNIO JOAQUIM DA PAZ SOUZA.
Cumpre ressaltar que a parte apelada apresentou pedido de homologação de acordo de quitação e consequentemente arquivamento do presente feito, muito embora não tenha juntado cópia do acordo firmado ou qualquer outro documento que demonstre a participação da parte apelante no referido negócio jurídico (id. 5038515, fls. 9).
Em despacho de id. 6822043, determinei a intimação da parte apelante para informar se há interesse no prosseguimento do feito.
Em resposta, id. 7246271, o Banco apelante pugna pela homologação do acordo e consequente extinção do feito, consoante inciso VI, do art. 484, do CPC/2015.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica noticiando os termos do acordo extrajudicial firmado (id. 5038515, fls. 9), mas que não foi juntado nos presentes autos.
O Banco apelante, em petição de id. 7246271, concorda com a homologação do acordo e consequente extinção do feito
Com isso, diante do referenciado acordo, resulta manifestado o propósito de por fim ao litígio, restando evidenciada a falta de interesse recursal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0001679-77.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO JOAQUIM DA PAZ SOUSA
Publicação19/08/2022