Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757235-08.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757235-08.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO TORRES SALAZAR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento voltado para suspender a decisão (ID 2517513) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada, contra MARIA DO SOCORRO TORRES SALAZAR, ora parte agravante.

A referida decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.

Inconformada, alega a parte agravante, em suma, que a parte agravada não juntara, nos autos de origem, o documento original representativo do crédito, mesmo intimado a fazê-lo e da necessidade desta juntada, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Na verdade, verifico que jamais houve determinação judicial para que a parte agravada juntasse aos autos o contrato original do crédito. Ademais, a parte agravante se insurge, unicamente, contra a inexigência da apresentação do contrato original, fundamentada na preservação da saúde pública e nas portarias de nº 1.295/2020 e nº 1.020/2020 deste Egrégio Tribunal, que suspendeu o atendimento presencial em suas dependências.

Primeiramente, não estamos diante de uma sentença de julgamento antecipado parcial do mérito, conforme ao art. 356, §5º, do CPC/2015 c/c o art. 1.015, II, do CPC/2015, tendo-se em conta que o Juízo a quo apenas deixou de exigir, em virtude de situação excepcional, a apresentação nos autos originários do documento original que embasa a respectiva busca e apreensão.

Portanto, a inexigência de apresentação do contrato original tem conteúdo, apenas, de despacho, destina-se, somente, a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Logo, foi o que ocorreu, o magistrado não exigiu a juntada de referido documento, naquele momento, em razão de situação especial, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, que disciplina “dos despachos não cabe recurso”.

Como bem define Humberto Theodoro Júnior: “Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas 'despachos ordinatórios ou de expediente´. Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsionam o processo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 503).

Verifico, contudo, que se cuida, neste caso, de trecho de uma decisão com o objetivo apenas de impulsionar o trâmite processual em virtude de situação pandêmica, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 

Neste sentido, a lição de Theotonio Negrão e outros:

“O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009, §1º)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 1a ao art. 1.015, página 933).

Trata-se de um elenco exaustivo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas expressamente nos incisos da norma mencionada ou em outros dispositivos legais.

Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se a insurgência da parte agravante contra o entendimento do Juiz singular que, em virtude de momento ímpar, não exigiu a juntada do contrato original de crédito, por entender, a parte agravante, que tal documento é indispensável ao ajuizamento da ação. A alternativa seria, portanto, a parte agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar; ou nas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.

Com efeito, a inexigência da juntada do contrato original teve justificativa plenamente plausível, conforme alhures mencionado, o que, sequer, foi aventado no recurso apresentado pela parte agravante.

A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra hodiernamente aplicada é aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, mediante o recurso cabível e oportuno.

Por fim, não é desdenhável salientar não ser o caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 932, do CPC, tendo em vista que, na espécie em exame, não há vício a ser sanado ou documentação a ser complementada. Neste sentido, o seguinte julgado, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016)”

Por todo o exposto, não CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757235-08.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757235-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO SOCORRO TORRES SALAZAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2022