Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0756882-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756882-94.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]
PACIENTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES tendo como paciente JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

A impetrante relata que o paciente foi condenado e houve a interposição do Recurso de Apelação ApCrim 0756085-55.2021.8.18.0000 que resolveu em redução de pena, tornando a definitiva em 07 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos e que no acórdão não houve a manifestação com relação ao regime inicial de cumprimento de pena,.

Entende que a sentença de primeiro grau foi bem clara ao fundamentar o regime fechado inicial tão somente pela quantidade de pena aplicada, sendo assim, como a sentença ficou em patamar inferior a 08 anos de reclusão, automaticamente a mesma passaria a ter cumprimento inicial em regime semiaberto, contudo, não foi este o entendimento do Juiz de Execução.

Argumenta que se a única fundamentação para a imposição de regime inicial fechado, foi a quantidade de pena, se a pena foi reduzida para quantidade que implique em regime mais brando, a mesma deve ser cumprida assim, posto que a imposição de regime mais gravoso que o da quantidade de pena, exige a devida fundamentação.

Requer ao final: 

Que seja concedida a presente ordem de habeas corpus, tanto em sede liminar quanto definitiva, para determinar ao juiz de execução que proceda a remoção do Paciente para a CAMCO, local adequado para o semiaberto, bem como para que seja considerado o tempo já cumprido em regime fechado, para eventual progressão para o regime aberto

Juntou documentos. 

É o que bastava para relatar, passo a decidir.

Apesar do esforço argumentativo da impetração, restou bem claro que o suposto constrangimento ilegal alegado não provém do juízo da execução. Com efeito, a sentença penal condenatória fixou regime inicial fechado e o acórdão da apelação não alterou referido regime, reduzindo a pena mas mantendo a sentença em seus demais termos. 

Nesse sentido, obviamente, o juízo da execução não tem a competência para atender ao pleito do apenado contrariando a sentença penal condenatória e o acórdão confirmatório. Destarte, a pretensão do paciente não é fazer cessar constrangimento ilegal proveniente do juízo da execução e sim alterar o regime inicial de cumprimento da pena mantido em acórdão sem utilizar as vias adequadas.

Nesse contexto, não houve oposição de embargos acerca da suposta omissão referente ao regime inicial e o paciente suscita constrangimento ilegal proveniente de condenação já transitada em julgado pela via estreita do habeas corpus, sendo a Revisão Criminal a via adequada para discussões desta natureza (art. 621, CPP). 

No mesmo sentido é a posição adotada pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e pelo Pretório Excelso, este preconizando ser inviável o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e revisão criminal, merecendo destaque o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. [...] REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 4. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] ( HC 165057AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) 

A revisão criminal, como cediço, é forma excepcional de impugnação, que deverá ser proposta apenas em casos específicos previstos em lei, tendo em vista a necessária ponderação entre a liberdade individual do condenado, por um lado, e a segurança jurídica decorrente da formação da coisa julgada mesmo em se tratando de sentença penal condenatória, por outro. 

Justamente pela excepcionalidade da revisão criminal e pela necessidade de se conferir estabilidade à sentença transitada em julgado é que a ação de impugnação, além de ter sua admissão sujeita às hipóteses do artigo 621 do CPP, em regra é julgada nos tribunais por órgãos colegiados compostos por mais membros do que aqueles que ordinariamente julgam "habeas corpus" e, também, os recursos em geral. 

Assim, cabe ao órgão julgador da revisão criminal, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas, decidir acerca da desconstituição da coisa julgada e a análise da controvérsia pela via do habeas corpus implica em usurpação da competência regimental do órgão colegiado.

Ressalta-se, por fim, que, este Eg. Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto em favor do paciente, o que ensejou o trânsito em julgado da sentença impugnada. Assim, ainda que seja possível a análise de eventual flagrante ilegalidade pela via do "habeas corpus", trata-se de suposta coação ilegal mantida por Turma Julgadora do TJPI. Com isso, a competência para a análise do "writ" é do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal

Destarte, ausente flagrante ilegalidade, a ação de "habeas corpus" é inadequada para a impugnação pretendida, visto que a via própria, no caso, consiste na Revisão Criminal, para o exame da matéria pelo órgão competente, qual seja, as Câmaras Criminais Reunidas.

Posto isso, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus".

Comunique-se. 

Intime-se. 

 

Arquive-se.

 

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756882-94.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756882-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

19/08/2022