Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0706500-39.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RESCISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. DESBLOQUEIO. PRELIMINAR AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão proferida na Ação Rescisória, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. Da documentação em referência extrai-se que as contas bloqueadas objeto do litígio conforme consta dos autos, foram bloqueadas de forma extra petita, quando na realidade eram para serem bloqueadas apenas as contas indicadas pela agravada. Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais a recorrente pede para que seja reformada a decisão monocrática, encontra-se respaldo legal, uma vez que causará prejuízos irreparáveis a recorrente, podendo ser decretada sua insolvência, bem como deixará de pagar seus prestadores de serviços que ficarão sem receber remuneração. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática (ID 240788), em seu inteiro teor. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0706500-39.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0706500-39.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GONCALVES HONORIO

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RESCISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. DESBLOQUEIO. PRELIMINAR AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão proferida na Ação Rescisória, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. Da documentação em referência extrai-se que as contas bloqueadas objeto do litígio conforme consta dos autos, foram bloqueadas de forma extra petita, quando na realidade eram para serem bloqueadas apenas as contas indicadas pela agravada. Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais a recorrente pede para que seja reformada a decisão monocrática, encontra-se respaldo legal, uma vez que causará prejuízos irreparáveis a recorrente, podendo ser decretada sua insolvência, bem como deixará de pagar seus prestadores de serviços que ficarão sem receber remuneração. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática (ID 240788), em seu inteiro teor.


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática acostada no ID nº 240788, em seu inteiro teor.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto pela Fundação de Apoio a Universidade Estadual do Piauí – FAUESPI, contra decisão proferida na Ação Rescisória ID 62137, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo do acórdão impugnado, mantendo a decisão hostilizada.

Alega a agravante em suas razões que fora decido extra petita o pedido, uma vez que a FUESPI, indicou de forma clara todas as contas bancárias como contas subordinadas e controladas pela FAUSPI, que quer que sejam bloqueadas com os seguintes nomes: NUCEPE (Agência 3791-5, c/c 7.274-5), PRÓ –REITORIA DE EXTENSÃO (Agência 3791-5, c/c 7.572-8), PRÓ–REITORIA DE PÓS –GRADUAÇÃO (Agência 3791-5, c/c 7.573 –6), PRÓ-REITORIA DE FINANÇAS (Agência 3791-5, c/c 7.590-6), PRÓ-REITORIA DE SEQUENCIAIS (Agência 3791-5, c/c 7.645-7), subordinadas ao controle da contratada.

Sustenta que tanto a sentença, quanto o acórdão, decidiram de forma extra petita, bloqueando as contas da requerente por 08(oito) anos, quando o desejo da requerida são apenas as contas por ela indicadas na inicial da rescisória, afrontando o disposto no art. 492, do CPC, uma vez que a requerida diz na exordial para devolver todos os valores irregularmente arrecadados nas contas indicadas.

Afirma que não houve nenhuma espécie de prestação de contas; que só teve acesso à Portaria, quando do trânsito em julgado; que o processo transitou sob a ausência total de prestação de contas o que influenciou nos termos da condenação. Diz que um dos funamentos da sentença e do acórdão é de que houve ilegalidade no contrato da requerente com a requerida; que a FAUSPI é a Fundação de Apoio da Universidade Estadual do Piauí e a UESPI é mantida pela FUESPI.

Requer por fim, que seja reconsiderada a decisão que ensejou o presente recurso, concedendo a liminar requestada, no sentido de determinar o desbloqueio dos bens e das contas da agravante junto ao Banco do Brasil e demais sistemas financeiros, uma vez que acaso não sejam desbloqueadas, acarretará prejuízos para seus prestadores de serviços que estão sem receber remuneração, o que acarretará a insolvência da FAUESPI.

Devidamente intimada a agravada, em contrarrazões, impugnou os argumentos expendidos pela agravante, requerendo o recebimento e acolhimento, para que seja reconhecido a improcedência do recurso, negando-lhe provimento.

Despacho ID 243712, determinando o levantamento dos valores através de Alvará.

Alvará Judicial ID 244006, liberando todos os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, vinculado ao CNPJ da Agravante.

Manifestando-se ID 2458525, levantou preliminar de falta de instrumento de representação.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo a análise da prejudicial levantada de falta de instrumento legal de representação.

A agravada levantou preliminar de falta de instrumento legal de representação, argumentando que a contestação fora feita por Procurador do Estado sem a juntada da devida Procuração do Reitor da FUESPI, conferindo poderes ao Estado.

Ora, o Estado é uno e a Procuradoria-Geral de Justiça é um órgão competente para representação do ente estatal em juízo. Logo, atuando Procurador do Estado, afasta-se a preliminar de defeito de representação.

No mérito, cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão proferida na Ação Rescisória ID 62137, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.

Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

Art. 373. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 do RI/TJPI.

Nesse mesmo raciocínio segue o art. 1.021, § 2º, do CPC, o qual determina ser cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Assim, em sede de Agravo Interno, é possível, ao Relator do processo, reconsiderar, ou não, a decisão agravada internamente, o que se faz, antes mesmo, da análise do recurso.

Entre as condições que possibilitam a reconsideração do despacho concessivo de não conhecimento do recurso, destaca-se o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes e o bem econômico por elas disputado.

De início, importante ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo interno.

Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo do acórdão impugnado, até pronunciamento definitivo do mérito no julgamento da presente ação.

A decisão que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado objeto deste Agravo Interno teve como base as informações prestadas pela Agravada aliada aos elementos de provas por ela coligidos.

Não obstante, tais pressupostos o agravante com suas manifestações e prova trazida ao processo, comprovou a existência de decisão que indeferiu o pedido do efeito suspensivo do acórdão.

Da documentação em referência extrai-se que as contas bloqueadas objeto do litígio conforme consta dos autos, foram bloqueadas de forma extra petita, quando na realidade eram para serem bloqueadas apenas as contas indicadas pela agravada.

Ementa: Apelação cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença Extra Petita. Decisão singular que analisou pedido diverso do formulado. Verifica-se da decisão posta pelo juízo singular que o magistrado julgou matéria totalmente estranha à lide, visto que a presente ação tem como objeto a demora do Estado em cumprir a progressão de regime determinada por ordem judicial, porém, o juízo singular fundamentou a sentença como se a causa de pedir fosse em relação as ações de presos em péssimas condições no Presídio Central. Sentença Nula. Conforme se verifica, com razão a parte apelante, vez que que a sentença julgou fora dos limites da lide, julgando pedido não realizado pelo autor na petição inicial. Nestas circunstâncias, em observância ao princípio da adstrição, disposto nos 141 e 492 do CPC, o qual determina que o Magistrado deve se ater estritamente à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na inicial, tenho que resta configurado o julgamento extra petita, como referido na apelação, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos a origem para novo julgamento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70077465771, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2018).

Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais a recorrente pede para que seja reformada a decisão monocrática, encontra-se respaldo legal, uma vez que causará prejuízos irreparáveis a recorrente, podendo ser decretada sua insolvência, bem como deixará de pagar seus prestadores de serviços que ficarão sem receber remuneração.

Em vista disso, com base nesses documentos coligidos ao processo, RECONSIDERO como em verdade reconsiderado tenho, por ser a decisão ID nº 62137, suscetível de causar a Agravante lesão grave e de difícil reparação e diante da caracterização da fumaça do bom direito e o perigo da demora, e com fundamento no artigo 1.019, atribuo efeito suspensivo a decisão, para determinar o desbloqueio de todas as contas da Agravante, junto ao Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras, quais sejam: NUCEPE (Agência 3791-5, c/c 7.274-5), PRÓ –REITORIA DE EXTENSÃO (Agência 3791-5, c/c 7.572-8), PRÓ–REITORIA DE PÓS –GRADUAÇÃO (Agência 3791-5, c/c 7.573 –6), PRÓ-REITORIA DE FINANÇAS (Agência 3791-5, c/c 7.590-6), PRÓ-REITORIA DE SEQUENCIAIS (Agência 3791-5, c/c 7.645-7).

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID nº 240788, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, não tem interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira.

Não participou do julgamento, justificadamente, o desembargador Manoel de Sousa Dourado (folga).

Impedimento/Suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2022.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des.  José James Gomes Pereira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0706500-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/09/2022