Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017758-65.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2. A responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não disponibilizados, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017758-65.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017758-65.2012.8.18.0140

APELANTE: T DE L N FERREIRA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

APELADO: TNL PCS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

2. A responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não disponibilizados, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada.

3. Recurso de Apelação conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017758-65.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: T DE L N FERREIRA LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A

APELADO: TNL PCS S/A

Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por T DE L N FERREIRA LTDA. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (Processo nº 0017758-65.2012.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra TNL PCS S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 2585130 - Pág. 2/30) alegando que sem solicitação e de forma unilateral, a empresa ré alterou as condições do contrato de prestação de serviços, sendo cobrada indevidamente mudança de endereço e passando a cobrar o valor mensal, referente a taxa de assinatura, de quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos (R$ 533,86).

Argumenta haver sofrido danos por ter solicitado serviço de portabilidade de digitronco para facilitar a comunicação com seus clientes e que o mesmo não ter ocorreu.

Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

Embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.

Por sentença (Num. 2585130 - Pág. 101/104), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para o fim de: a) declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial e determinar que o contrato firmado entre as partes retorne a vigorar com as cláusulas e termos definidos antes das alterações realizadas pelo Consultor da Requerida em julho de 2011; b) condenar o Requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de dois mil reais (R$ 2.000,00) pelo ato ilícito praticado. Condenou ainda a parte requerida em custas e honorários, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Num. 2585130 - Pág. 108/123), estes foram rejeitados (Num. 2585130 - Pág. 143/144).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 2585130 - Pág. 148/168) pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como pela fixação de indenização por danos materiais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 5483436 - Pág. 1/9), requerendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 6647951 - Pág. 1).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O d. Magistrado julgou o feito parcialmente procedente, declarando inexigíveis os débitos e condenando a parte ré a indenizar a parte autora a título de danos morais o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

É dever da empresa apelada agir com transparência máxima, prestando ao consumidor informações claras e precisas acerca dos produtos ofertados e contratados.

Ao cobrar valores por serviço não disponibilizado, passou o serviço prestado a ser defeituoso, devendo indenizar à apelante os danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC.

O consumidor não pode ser cobrado por serviço o qual não solicitou e, ainda, a empresa ré não comprova a devida utilização de tais serviços, devendo, portanto, ser responsabilizada por expor o consumidor à desnecessária situação de desconforto, gerada em função do defeito na prestação do serviço.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que a cobrança indevida por serviço não contratado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor maculou a esfera extrapatrimonial da parte apelante, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, de sorte que tal conduta caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 2. Reconhecendo-se o dano moral pleiteado pela parte autora, impõe-se a inversão da sucumbência em desfavor da ré que deverá arcar com as custas e honorários, estes arbitrados em forma equitativas sobre o valor da condenação. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00134500420168090105, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2017)”



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. A cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70085147569 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)”

 

 

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da empresa ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte recorrente faz jus a restituição das quantias pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença.

 

O ato ilícito cometido pela apelada e os danos materiais sofridos pela apelante são incontroversos e encontram suporte probatório nos documentos juntados que atestam a realização do pagamento dos valores cobrados indevidamente.

A responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não disponibilizados, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada.

 

 

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de majorar a indenização a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como a condenar a parte apelada a indenizar a parte apelante a restituição das quantias pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0017758-65.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

T DE L N FERREIRA LTDA - ME

Réu

TNL PCS S/A

Publicação

09/11/2022