Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0751566-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

12459

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751566-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

AGRAVADO: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712017-88.2019.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Magistrado a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a parte requerida/agravante autorizasse e procedesse com os atos necessários para a transferência do Curso de Medicina da parte autora/agravada com a efetivação da matrícula no segundo semestre do ano de 2019, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a sua intimação.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 4075869).

É o relatório.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifico, através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 1º Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo que é objeto deste recurso em análise, (Processo nº 0818734-92.2019.8.18.0140), na data de 10/06/2021, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento deste recurso, conforme prevê o art. 493, do Código de Processo Civil.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado em virtude de que a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada tornou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0712017-88.2019.8.18.0000 e, em razão disso, prejudicado também o incidente nele instalado, qual seja, o presente Agravo Interno.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais pátrios e, inclusive, em nossa Corte Superior de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.” (STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)

 

 “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. - Decidida a apelação cível, pela Turma Julgadora, prejudicado está o agravo interno, diante da perda superveniente de objeto - Agravo interno prejudicado.”

(TJ-MG - AGT: 10000211057856002 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021)

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).” 

Destarte, restando prejudicado o Agravo de Instrumento que originou este Agravo Interno, ante a perda do seu objeto, por imperativo legal, deve ser negado seguimento a este recurso por restar o mesmo, também, prejudicado.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se as partes.

Oficie-se imediatamente ao eminente Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751566-37.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751566-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA

Publicação

22/08/2022