TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012725-31.2011.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. SANEAMENTO NO PRAZO DE 3O (TRINTA) DIAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de indenização por danos morais e materiais em face de concessionária e fabricante de veículo automotor, em razão de alegado vício no produto.
2 – O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores em relação aos vícios dos produtos. Inteligência do art. 18 do CDC.
3 - Não havendo reparação do vício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor/autor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Inteligência do art. 18 do CDC.
4 – Ausente provas acerca do abalo patrimonial supostamente sofrido (art. 373 do CPC).
5 - O atendimento diligente da concessionária quanto às solicitações apresentadas pelo apelante/consumidor, sem qualquer custo a este, e em caráter definitivo, afastam o alegado dano moral supostamente sofrido pelo recorrente, situando-se os fatos narrados no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do consumidor. Precedentes.
6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação INDENIZATÓRIA (Proc. nº. 0012725-31.2011.8.18.0140), ajuizada em face de FIAT AUMOTÓVEIS S.A. e JELTA VEÍCULOS LTDA.
Em sentença (Num. 6394875), o d; juízo de 1º grau afastou as preliminares arguidas e quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que, os documentos acostados aos autos demonstraram que os vícios apontados no veículo adquirido pelo autor, foram sanados em prazo inferior à 30 (trinta) dias. Afirmou a ausência de dano material e moral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para os procuradores de cada uma das requeridas, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (Num. 63948) a parte recorrente afirma que adquiriu o veículo ZERO KM, adquirido em 04.03.2011, diretamente da fabricante FIAT, no entanto este apresentou defeitos que lhe causaram danos, materiais e morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 6394882), a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. afirma que os vícios apontados no veículo foram sanados em tempo e modo corretos, sem custos para o consumidor e nos termos estabelecidos pelo CDC. Acrescenta a ausência de danos morais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso apontado.
Por sua vez, a JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. ao apresentar contrarrazões (Num. 6394884) afirmou a inexistência de ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Requer o conhecimento e improvimento do recurso apontado.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 6745918).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.
II. Preliminar:
Ausentes.
III. Mérito
Afirma a parte autora/apelante, que em 04/03/2011 adquiriu um veículo Línea LX 1.8 - Flex - ZERO KM (Nota fiscal - Num. 6394872 - Pág. 22) junto à concessionária JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., revendedora da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., e que este apresentou falhas mecânicas e elétricas que lhe acarretaram prejuízos materiais (período em que esteve impossibilitado de exercer sua atividade de taxista) e morais.
Sobre a matéria, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus art. 18, a responsabilidade dos fornecedores em relação à vícios dos produtos. Transcrevo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. - Grifei.
Define ainda, o citado dispositivo que, não havendo reparação em prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor/autor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Superados tais esclarecimentos, observo que, conforme Ordens de Serviço - Num. 6394873 - Pág. 62 e Num. 6394873 - Pág. 64 e Nota fiscal - Num. 6394873 - Pág. 67, bem como os fatos informados na exordial, as demandadas realizaram o reparo dos vícios informados, em prazo inferior ao estabelecido no art. 18 do CDC.
Transcrevo o afirmado pelo autor/apelante em sua petição inicial:
“Ciente da importância do caso, o autor informou a concessionária da urgência necessária para a conclusão dos serviços e correções, vistos que sem o citado automóvel não poderia trabalhar. A concessionária então agendou a entrega do veículo para o mesmo dia, conforme documento anexo. Contudo, o automóvel só fora liberado em 28/03/2011, portanto oito dias após a entrada na oficina, suportando o requerente os prejuízos da paralisação de sua atividade.” (Num. 6394872 - Pág. 2) - Grifei.
Em um segundo momento, afirma ainda:
(…) Precisamente no dia 16/06/2011, o autor promoveu nova entrada de veículo, após agendamento, na oficina da segunda requerida, gerando nova ORDEM DE SERVIÇOS número 0007391, (…)
Nesta ocasião, a segunda requerida (concessionário) informou ao requerente que seria necessário a substituição de uma peça – o EVAPORADOR – para que o ar – condicionado operasse normalmente, refrigerando a contento. (Num. 6394872 - Pág. 3)
Observo que, apesar de o autor alegar que após os reparos, o veículo continuou a apresentar defeitos, não trouxe aos autos qualquer laudo ou outro documento idôneo apto a comprovar a total imprestabilidade do automóvel após os consertos na oficina autorizada.
Alegou ainda que, ficou um mês parado em razão dos constantes reparos no veículo, no entanto, o que consta dos autos é que somente houveram dois reparos, sendo que o primeiro foi solucionado no prazo de 08 dias. Quanto ao segundo reparo (troca do evaporador), não informa, tampouco comprova o período em que foi realizado, bem como que ficou sem trabalhar no referido tempo, limitando-se a afirmar que em decorrência de inda e vindas à concessionária sofreu abalo moral a ensejar sua reparação.
Deste modo, não verifico nos autos a existência provas acerca do abalo patrimonial supostamente sofrido (art. 373 do CPC).
No que concerne ao dano moral, observo que o atendimento diligente da concessionária (Ordens de Serviço - Num. 6394873 - Pág. 62 e Num. 6394873 - Pág. 64), quanto às solicitações apresentadas pelo apelante/consumidor, sem qualquer custo a este, e em caráter definitivo, uma vez que, não existem nos autos notícias de reparos posteriores, afastam o alegado dano moral supostamente sofrido pelo recorrente, situando-se os fatos narrados no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do consumidor.
Neste sentido, destaco o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEMINOVO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. SUPOSTAS FALHAS SUCESSIVAS NO CÂMBIO DO VEÍCULO. PRAZO PARA SANEAMENTO. REPAROS CONCLUÍDOS DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS QUE COMPROMETAM A FUNCIONALIDADE DO BEM. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo máximo de trinta dias pelo seu fornecedor, emerge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do bem por outro da mesma espécie e que esteja em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, incisos I, II e III). Contudo, na hipótese sub examine, resta incontroverso o fato de que os reparos efetuados no veículo adquirido foram concluídos dentro do trintídio legal assegurado à apelada, razão pela qual não há que se cogitar a rescisão dos contratos de compra e venda ou mesmo de mútuo com garantia de alienação fiduciária anteriormente entabulado entre os litigantes. Demais disso, afere-se dos elementos fático-probatórios colacionados, notadamente da perícia técnica realizada no bem objeto da lide, que não obstante o veículo em comento tenha apresentado defeitos mecânicos após a sua aquisição pela recorrente, não há como afirmar com precisão que aludidas falhas se originaram de problemas idênticos, afastando, por conseguinte, os arestos elencados no presente recurso (distinguishing). Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados se situam no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. (TJ-DF 07052206420178070003 DF 0705220-64.2017.8.07.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. REPAROS QUE DECORREM POR CERCA DE VINTE DIAS. PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS PARA QUE O FORNECEDOR PROMOVA O CONSERTO OBSERVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Se nem para a ausência de conserto de produto com vício em trinta dias fez prever o legislador a consequência indenizatória, limitando-se àquelas estabelecidas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto; restituição da quantia paga; abatimento do preço), menos ainda de se entender que a vontade legislativa algo tivesse com dano moral indenizável quando da realização de reparos bastantes naquele período. A lei, simples ver, não exigiu a infalibilidade do fornecedor. Assim, não resta razoável transformar o desconforto relacionado à presença de vício no produto e sua não utilização por período inferior a trinta dias em reparação pecuniária, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral, o qual merece ser reservado para aquelas situação onde uma verdadeira violação do direito implique de fato em ofensa a um dos efetivos direitos da personalidade, os quais a Constituição Federal tão bem exemplifica ao se referir a valores como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, estes que sequer devem ser considerados arranhados pela compra de um produto com vício e a impossibilidade de usá-lo por lapso temporal não superior a trinta dias. (TJ-SC - RI: 03031513620168240020 Criciúma 0303151-36.2016.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) – Grifei.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
0012725-31.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
RéuFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Publicação27/11/2022