TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-70.2017.8.18.0075
APELANTE: VALDELICE HOSANA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (198) - 0800129-70.2017.8.18.0075
Origem:
EMBARGANTE: VALDELICE HOSANA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VALDELICE HOSANA PEREIRA em sede de Apelação Cível.
Nos autos da Apelação Cível a agravante pretende retificar a Certidão de Casamento nº 1003, às fls. 147, do livro nº B-04, lavrada em 07 de janeiro de 1988, registrada no Cartório 2º Ofício da Comarca de Simplício Mendes-PI.
Em 19 de novembro de 2021 sobreveio decisão da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que ao apreciar o processo em epígrafe, os componentes do referido órgão por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, no qual alega em síntese que não há impedimento legal para ingressar com pedido de retificação da profissão, caso as provas confirmem a verdadeira atividade da requerente no tempo do casamento, estas comprovadas em audiência através dos depoimentos das testemunhas.
Sustenta que a decisão é omissa, porquanto “o n. Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da atuação da embargante de forma concomitante como lavradora e auxiliar de professor. Além do mais, não relevou como meios de provas hábeis os depoimentos das testemunhas Anisio Passos e Lourival Ferreira (ID 10441893-02 e ID 10441224-01), os quais afirmam que a embargante sempre exerceu a atividade de trabalhador rural.”
Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos, bem como providos para esclarecer a omissão apontada para que seja dado provimento total ao apelo.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A parte alega que houve omissão, por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da atuação da embargante de forma concomitante como lavradora e auxiliar de professor, bem como não relevou como meios de provas hábeis os depoimentos das testemunhas Anisio Passos e Lourival Ferreira (ID nº 10441893-02 e ID nº 10441224-01), os quais afirmam que a embargante sempre exerceu a atividade de trabalhador rural. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:
A recorrente, objetivando comprovar o labor na lavoura, anexou aos autos depoimento de testemunhas dando conta de sua atuação como lavradora, contudo não há qualquer demonstração de erro cartorário que justifique a desejada retificação na certidão de casamento, uma vez que a própria apelante admite que atuou como auxiliar de professor no período.
Também a filiação no sindicato de trabalhadores rurais ocorreu no dia 23.08.08, data posterior a de seu casamento, ocorrido em 07.01.88, conforme documentação de Ids 2624912 e 2624910.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas ao bojo processual não são hábeis a demonstrar o direito da autora/apelante em ter seu registro de Casamento retificado.
Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a alegação de que houve erro no assentamento de casamento, com referência à profissão da recorrente ao constar como "professora" e não "lavradora". Portanto, não há razão que justifique a retificação pleiteada.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0800129-70.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Data de Nascimento
AutorVALDELICE HOSANA PEREIRA
Réu Publicação22/09/2022