PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-29.2021.8.18.0172
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 10ª VARA CRIMINAL
Apelantes: RISA S/A, JOSÉ ANTÔNIO GORGEN e RONNAN FEITOSA DE MORAIS
Advogados: Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB/SP Nº 251.410) e Outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que o sequestro de bens foi realizado em autos próprios, por meio da medida cautelar nº 0000002- 29.2021.8.18.0172 e que foi determinado o trancamento da Ação Penal nº 0000001-44.2021.8.18.0172 nos autos do Habeas Corpus nº 0755928-82.2021.8.18.0000, ação esta relativa ao crime de ordem tributária que tramitava contra os apelantes, não subsistem mais os motivos para a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa RISA S/A, de CNPJ 06855894000188.
2. Recurso conhecido e provido para determinar o levantamento do sequestro dos bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores das contas da apelante RISA S/A.
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ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento do sequestro dos bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores das contas da apelante RISA S/A, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RISA S/A, JOSÉ ANTÔNIO GORGEN e RONNAN FEITOSA DE MORAIS, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI que deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e determinou o sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da empresa RISA S/A até que integralmente garantido o ressarcimento ao erário e caso não se encontrasse valores suficientes em nome da pessoa jurídica, determinou que o sequestro recaísse sobre os valores constantes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras vinculadas às pessoas físicas dos representantes da pessoa jurídica: José Antônio Gorden, Ronnan Feitosa de Morais, Rogério Gomes da Silva, William da Costa Mesquita, até que restasse inteiramente garantido o ressarcimento ao erário.
Consta da decisão:
“Narra a exordial que os Representados, através da empresa RISA S/A (CNPJ 06.855.894/0001-88), cometeram crimes contra a ordem tributária, uma vez que, conforme consta dos autos de infração nº 2200000630017014 e 220000630017022, a empresa supracitada forneceu notas fiscais em desacordo com a legislação vigente, ao emiti-las em nome da empresa PIAUI ALIMENTOS, notadamente inidonea, mediante isenção de ICMS, porquanto esta tem como CNAE principal "fabricação de alimento para animais", o que geraria a isenção do art. 1.360, inciso XV, do Decreto 13.500/2008, o qual regulamenta o ICMS no Estado do Piauí. Entretanto, os grãos foram entregues diretamente à empresa SÃO BRAZ, configurando a operação fraudulenta.
O total da lesão ao erário, provocada pela omissão das operações tributáveis acima referidas, é de R$ 621.539,61 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
Por fim, o Ministério Público pugnou pelo sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras vinculadas à pessoa física dos Representados JOSÉ ANTÔNIO GORGEN (CPF 430.966.620-53), RONNAN FEITOSA DE MORAIS (CPF 033.614.523-33) RODRIGO PANDOLFO (CPF 921.462.600-68), WILLIAN DA COSTA MESQUITA (CPF 034.428.241-41) ROGERIO GOMES DA SILVA/ROGÉRIO SILVA GOMES (CPFS 128.812.597-66, 057 640.691-05 e 703.024.621-71), bem como da pessoa jurídica utilizada para a prática do ilícito RISA S/A (CNPJ 06.855.894/0001-88).
(...)
Isto posto, com fulcro nos arts. art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 c/c art. 1º.inciso I, da Lei nº 8.137/90, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DETERMINO o sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da empresa utilizada para a prática do delito RISA S/A (CNPJ 06.855.894/0001-88), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário, na quantia de R$ 621.539,61 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). Caso não se encontre valores suficientes em nome da pessoa jurídica, que o sequestro recaia sobre valores constantes em contas bancárias elou aplicações financeiras e bens vinculados à pessoa física dos representados JOSÉ ANTÔNIO GORGEN (CPF 430.966.620-53), RONNAN FEITOSA DE MORAIS (CPF 033.614..523-33), RODRIGO PANDOLFO (CPF 921.462.600-68), WILLIAN DA COSTA MESQUITA (CPF 034.428.241-41) e ROGERIO GOMES DA SILVA/ROGÉRIO SILVA GOMES (CPFs 128.812.597-66, 057.640.691-06 e 703.024.621-71), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário”.
Para apreciação do recurso, insta consignar que encontra-se nos autos o Habeas Corpus nº 0755928-82.2021.8.18.0000, impetrado por José Antônio Gorgen e Ronnan Feitosa de Morais, o qual foi julgado pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, determinaram o trancamento da Ação Penal nº 0000001- 44.2021.8.18.0172 (ação relativa ao crime de ordem tributária que tramitava contra os apelantes), em face da ausência de justa causa, na forma do voto deste Relator.
Consta dos autos também a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI determinando o arquivamento da ação penal de nº 0000001-44.2021.8.18.017 em virtude da decisão nos autos do HC nº 0755928-82.2021.8.18.0000.
Os Apelantes suscitaram ao MM. Juiz a quo o pedido de desbloqueio de valores por RISA S/A, JOSÉ ANTÔNIO GORGEN e RONNAN FEITOSA DE MORAIS, sob o argumento de que o sequestro dos valores em questão não tem mais razão de existir, em razão do trancamento da ação penal nº 0000001-44.2021.8.18.0172, contudo, tal pedido foi indeferido.
Em razões recursais (id 6698763), os Apelantes vindicam a reforma da decisão proferida no âmbito da medida cautelar nº 0000002-29.2021.8.18.0172, determinando-se o levantamento do sequestro de bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores da contas da apelante RISA S/A.
Em contrarrazões (id 6995233), o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados em desfavor da empresa RISA S/A, de CNPJ nº 06855894000188, referente à ordem judicial de bloqueio implementada em 29/04/2021.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta (id 7109533).
Considerando que o suposto crime de ordem tributária é punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Os Apelantes vindicam a reforma da decisão proferida no âmbito da medida cautelar nº 0000002-29.2021.8.18.0172, determinando-se o levantamento do sequestro de bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores da contas da apelante RISA S/A.
Compulsando os autos, constata-se que nos autos do Habeas Corpus nº 0755928-82.2021.8.18.0000, impetrado por José Antônio Gorgen e Ronnan Feitosa de Morais, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, determinou o trancamento da Ação Penal nº 0000001- 44.2021.8.18.0172 (ação relativa ao crime de ordem tributária que tramitava contra os apelantes), por não estar demonstrada a materialidade delitiva, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, na forma do voto deste Relator.
Em obediência à decisão supracitada, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI proferiu sentença determinando o arquivamento da ação penal de nº 0000001-44.2021.8.18.017.
Os Apelantes suscitaram ao MM. Juiz a quo o pedido de desbloqueio de valores por RISA S/A, JOSÉ ANTÔNIO GORGEN e RONNAN FEITOSA DE MORAIS, sob o argumento de que o sequestro dos valores em questão não tem mais razão de existir, posto que a ação penal nº 0000001-44.2021.8.18.0172 foi trancada por meio do habeas corpus nº 0755928-82.2021.8.18.0000, o qual tramitou perante a 1ª Câmara Especializada Criminal do E. Tribunal de Justiça do Piauí.
Contudo, o magistrado indeferiu o pedido vindicado sob o seguinte argumento:
“Destarte, o que se percebe é que o pedido de restituição em voga não pode ser objeto de análise em autos apartados, mas somente inserido na medida cautelar nº 0000002- 29.2021.8.18.0172, salvo se houver determinação expressa de instâncias superiores, o que não ocorre no pedido em voga.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do CPP c/c art. 485, inciso IV, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de desbloqueio de valores.
Por fim, OFICIE-SE ao relator da Apelação Criminal nº 0000002- 29.2021.8.18.0172, Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, para que tome conhecimento do presente pedido, devendo ser encaminhada cópia integral dos autos, para conhecimento e análise”.
Desta forma, considerando que o sequestro de bens foi realizado em autos próprios, por meio da medida cautelar nº 0000002- 29.2021.8.18.0172 e que foi determinado o trancamento da Ação Penal nº 0000001-44.2021.8.18.0172 nos autos do Habeas Corpus nº 0755928-82.2021.8.18.0000, ação esta relativa ao crime de ordem tributária que tramitava contra os apelantes, não subsistem mais os motivos para a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa RISA S/A, de CNPJ 06855894000188.
Portanto, a alegação da defesa merece respaldo, devendo a decisão combatida ser reformada para revogar a medida cautelar de sequestro de bens, determinando-se o levantamento do sequestro dos bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores das contas da apelante RISA S/A.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento do sequestro dos bens dos apelantes, com o consequente desbloqueio dos valores das contas da apelante RISA S/A, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0000002-29.2021.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorRISA S/A
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/11/2022