Decisão Terminativa de 2º Grau

Relações de Parentesco 0801444-68.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801444-68.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco]
APELANTE: JOSE FRANCISCO BARROS DOS SANTOS

APELADO: TAMIRA PAULA BARROS MELO, TALITA KAREN BARROS MELO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO BARROS DOS SANTOS (ID 3125815) em face da sentença (ID 3125810) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO que em face de TAMIRA PAULA BARROS MELO  e TALITA KAREN BARROS MELO.

O juiz a quo acolheu a prejudicial de decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, II, CPC. Determinou as custas pelo autor, contudo em razão da gratuidade conferida, suspendeu a cobrança dos respectivos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Em suas razões recursais a apelante afirma que a r. sentença julgou a demanda improcedente declarando que não houve falsidade do registro ou qualquer outro vício de consentimento. Sustenta que a ilustre sentença não merece prosperar, tendo em vista que restou comprovado o vício do consentimento consiste no dolo, pois inexistiu por parte do suposto genitor qualquer vontade livre e consciente de assumir a referida paternidade, bem como de registrar as requeridas. Ressalta que, em contestação, as requeridas reconhecem que não são filhas biológicas do Sr. Visceleno Barros.    

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, procedendo-se com a reforma da r. sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, para declarar a inexistência de filiação legítima bem como a anulação dos registros de nascimento ora questionados.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do apelo, tendo em vista a falta de impugnação da fundamentação da sentença, nos termos em que autoriza o art. 932, III, c/c o art. 1.011, I, do CPC.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justifiquem sua intervenção (ID 5750242).

É o que importa relatar.  

Passo a decidir. 

       Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante relatado, o apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da DECADÊNCIA. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso partindo da ideia de que a sentença julgou a demanda improcedente declarando que não houve falsidade do registro ou qualquer outro vício de consentimento

Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:

“A r. sentença julgou a demanda improcedente declarando que não houve falsidade do registro ou qualquer outro vício de consentimento.

Entretanto, a ilustre sentença não merece prosperar, tendo em vista que restou comprovado no presente caso o vício do consentimento consiste no DOLO, tendo em vista, que inexistiu por parte do suposto genitor qualquer vontade livre e consciente de assumir a referida paternidade, bem como de registrar as requeridas.

 [...]

Conforme foi colhido na instrução processual o Sr. Visceleno era viciado em bebida alcoólica e usuário de drogas. Chegando a ter sido internado por duas vezes em Teresina, por ocasião desses problemas. Tendo falecido por ocasião de insuficiência hepática e cirrose. Portanto, existe sim provas indiciárias que comprove o DOLO, como “in casu”, o pedido encontra alicerce para que seja retificado do assento civil já que o estado civil das pessoas deve sustentar-se na realidade, ou na verdade e não em dados falsos, somente em aparência verdadeiros.

[...]

Assim, por todo ângulo que se analise, fica claro que a genitora das apeladas agiu de tal forma fazendo o Sr. Visceleno incorrer em dolo. Devendo, portanto, ser reformada a sentença ora questionada, de modo a  determinar a anulação dos referidos registros civis de nascimento em questão”.

Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que reconheceu a decadência, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-78.2011.8.18.0087 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.   (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 19 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801444-68.2017.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0801444-68.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Relações de Parentesco

Autor

JOSE FRANCISCO BARROS DOS SANTOS

Réu

TAMIRA PAULA BARROS MELO

Publicação

26/08/2022