Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0801193-82.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0801193-82.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA



DECISÃO 


APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos André Araújo Silva, em ação ordinária que o recorrente propôs contra o Município de Parnaíba, cujos pedidos da inicial foram julgados improcedentes.


Analisando detidamente os autos, verifico a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras devidamente enumeradas na sentença de ID 6557082. 


Vê-se que o objetivo dos autores é a implementação do pagamento, mensal e retroativo, relativo ao adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base; e da função policial, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento), também, do salário-base; assim como a adequação da nomenclatura do cargo nas fichas funcionais e contracheques.


Neste sentido, evidencia-se a existência de conexão entre os feitos, com evidente risco de prolação de decisões conflitantes. 


E, em busca no sistema Pje, verifiquei que o primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em relação às causas conexas, foi o de n.  0801191-15.2019.8.18.0031, com idêntica causa de pedir e pedidos, além da coincidência da parte demandada.


Havendo conexão entre as causas, há de ser aplicado, ao caso concreto, o instituto da prevenção, chamando-se a aplicação do parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."


Neste sentido, também, aplica-se o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Diante disso, e do fato de que o processo paradigma foi distribuído, neste Tribunal de Justiça, à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado em 23/03/2022 às 10h00, e a presente apelação à minha relatoria, na mesma data, mas às 10h34, a competência para julgamento deste feito é do referido Desembargador.


Portanto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, desta apelação, ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.


Publique-se. Cumpra-se.


Dê-se a devida baixa.



Teresina, data registrada no sistema

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-82.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Detalhes

Processo

0801193-82.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

19/08/2022