Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002119-03.2013.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA 2º SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Preliminar de nulidade da 2º sentença, em razão da preclusão pro judicato. 2 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 3. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 4. – Não configurada a litigância de má-fé, ante não preenchido os requisitos do art. 80 incisos I a VII do CPC, bem como indenização a Instituição Financeira, nos termos do art. 81 do CPC. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002119-03.2013.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002119-03.2013.8.18.0033

APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA 2º SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Preliminar de nulidade da 2º sentença, em razão da preclusão pro judicato. 2 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 3. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 4. – Não configurada a litigância de má-fé, ante não preenchido os requisitos do art. 80 incisos I a VII do CPC, bem como indenização a Instituição Financeira, nos termos do art. 81 do CPC. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES,  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, tendo o Juízo a quo proferido uma 1º sentença (id. 685799, fls. 165-171), datado em 27/02/2018, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita e condenando em litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização no valor de 1 salário mínimo (id. 685799, fls. 165-171)

Em suas razões de recurso a 1ª sentença (id. 685799, fls. 175/180), o apelante aduz a nulidade do contrato, requer-se a repetição de indébito e danos morais, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação por litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Posteriormente publicado a sentença em 01/03/2018 (id. 685799, fls. 173), o juízo a quo chamou o feito à ordem e proferiu uma decisão intimando a parte autora a emendar à inicial para juntar procuração original ou cópias autenticadas. Por sua vez, não tendo cumprido a diligência imposta o magistrado proferiu uma segunda sentença, tendo sendo publicada em 12/06/2018 (id. 685799, fls. 206), extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC.

Irresignado contra a 2º sentença, o recorrente Sebastião Rodrigues interpôs outra apelação (id. 685800, fls. 1-6) alegando que a procuração digitalizada e juntada aos autos é idônea e que o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida, requereu a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, o recorrido requereu a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que não cumpriu as diligências requeridas pelo juízo.

Decisão do relator que suspendeu o processo ante o falecimento do apelante (id. 824845). Posteriormente, proferiu despacho que deferiu a habilitação dos herdeiros do apelante (id. 1121872)

 Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC.

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

Saneando o processo, o relator verificou a presença de duas sentenças e suscitou de ofício a preliminar para as partes se manifestarem sobre a nulidade da 2º sentença. Por sua vez, determinou a intimação do apelado para oferecimento das contrarrazões ao primeiro recurso de apelação.

Devidamente intimado, o recorrente não se manifestou sobre a preliminar de ofício de nulidade da 2º sentença. Por sua vez, o recorrido atravessou petição requerendo a nulidade da 2º sentença exarada. Em sede de contrarrazões, o apelado alegou a regularidade do contrato, a ausência de devolução de valores, ante o exercício regular do direito, bem como a ausência de indenização por danos morais. Requer-se, por fim, a manutenção da 1º sentença que julgou improcedente os pleitos autorais e o improvimento do apelo.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


 2-    PRELIMINAR DE OFÍCIO- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL- IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS SENTENÇAS- PRECLUSÃO PRO JUDICATO


No caso sub examine, o magistrado a quo proferiu duas sentenças, sendo a primeira extinguindo o processo com resolução de mérito julgando improcedente o pleito autoral (id. 685799, fls. 165-171) e a segunda extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da peça vestibular, por ausência de emenda à inicial para juntada de procuração original ou cópias autenticadas (id. 685799, fls. 200-203).

Vê-se que há duas sentenças exprimidas no mesmo processo judicial, conjectura inadmissível sob a ótica do sistema processual brasileiro. Isso porque, a prolação da sentença o magistrado esgota a prestação jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, como a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos e a análise de eventuais embargos de declaração, nos termos do arts. 494 e 505 do CPC, in verbis:


  Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.



Com efeito, proferida a primeira sentença, operou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, que objetiva resguardar os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança legítima. Assim, veda-se a modificação indiscriminada de decisões judiciais, bem como a superposição contraditória delas.

Dessa forma, atentando-se que o magistrado sofre limitações processuais ao exercício da jurisdição, é vedado decidir novamente questões já resolvidas devendo ser declarada nula a segunda sentença. Colaciona-se aresto.

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. NULIDADE INSANÁVEL DA SEGUNDA DECISÃO. I- No caso sub examen, constata-se que, em 17/12/2007, a Juíza a quo prolatou sentença (fl. 10), homologando a desistência pugnada pelo Exequente e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no então vigente art. 267, VIII, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VIII, do CPC/15), mas, posteriormente, em 02/09/2016, foi exarada nova sentença (fls. 22/24), desta feita, concluindo o Juízo a quo pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. II- Vê-se, pois, que, na espécie, há duas sentenças exprimidas no mesmo processo judicial, conjectura absolutamente inadmissível sob a ótica do sistema processual brasileiro, pois, com a prolação da sentença, o magistrado esgota a prestação jurisdicional, não podendo reexaminar a matéria, salvo em hipóteses excepcionais, como a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e a análise de eventuais embargos de declaração, nos termos dos arts. 494 e 505, do CPC. III- Com efeito, proferida a primeira sentença (fl. 10), operou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, que objetiva resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC) e da proteção à confiança legítima, aplicáveis, também, aos julgadores, razão pela qual a segunda sentença prolatada às fls. 22/24 é absolutamente nula, sendo imperiosa a prevalência da primeira sentença (fl. 10), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pleito de desistência, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI. IV- Remessa Necessária admitida, sendo declarada a nulidade da sentença reexaminada (fls. 22/24), porque deve prevalecer a primeira sentença prolatada na espécie (fl. 10). V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000955-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )


Portanto, impõe-se que após a prolação da primeira sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, encerrou-se a prestação jurisdicional de 1º grau e declarar-se a nulidade da 2º sentença.

  3..0 DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do contrato ° 204566426, no importe de R$ 4.720,86, cujo valor da parcela é R$ 149,84 em 60 prestações.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado com assinatura a rogo e duas testemunhas (id. 685799, fls. 133-137) e comprovante de transferência dos valores bancários (id. 685799, fls. 143), sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 78/79) e nos documentos acostados pela própria autora, a saber, procuração (fl. 13) e documento de identidade (fls. 15). Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 82), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório nos autos, tenho que não se faz imprescindível a produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos ao juiz singular. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 5 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. (TJ-CE - AC: 00504197220208060101 CE 0050419-72.2020.8.06.0101, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021)



‘ No que concerne ao pedido de exclusão da condenação do apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrada nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual, não incidindo nas condutas do art. 80 do CPC, bem como do art. 81 do CPC.


 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



No mesmo sentido, colaciona-se aresto:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos mesncionados nos autos, não há que se falar em conexão.2 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.4 – Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )



  1. 4– DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, bem como o pagamento de indenização para o banco apelado no valor de 1 salário mínimo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0002119-03.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIAO RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/10/2022