TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000550-23.2016.8.18.0045
APELANTE: FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000550-23.2016.8.18.0045
Origem:
APELANTE: FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em resumo, que não reconhece a digital oposta no documento, bem como que a sentença foi prolatada em total desconformidade com o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso primeiramente distribuído para Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e encaminhado para as Turmas Recursais pela demanda ter sido processada sob o rito do juizado especias (ID. N° 1687780).
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica dos autos, o presente recurso de apelação (recebido como inominado) é intempestivo, posto que o prazo teve início em 22.02.2018 e término em 07.03.2018, tendo sido ajuizada em 14.03.2018, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 21/09/2022
0000550-23.2016.8.18.0045
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA GOMES DE OLIVEIRA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação23/09/2022