
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801146-89.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DA CRUZ SOUSA, contra a decisão que negou seguimento à Apelação que interpôs em face da sentença que, em razão da litispendência, extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito.
A decisão embargada negou seguimento à apelação em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Ao final, pede que seja provido o recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, “para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a inexistência contratual, tendo em vista a ausência do contrato discutido na exordial. Ad cautelam, que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito uma vez que não consta a presença de duas testemunhas, tampouco o prazo final para pagamento do contrato de financiamento discutido na exordial, nos termos do art. 104, III, 166, V e VII, 595, todos do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV c/c Art. 52, IV do CDC, com a consequente REFORMA da sentença do juízo a quo”.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos.
De acordo com a simples leitura da decisão embargada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela embargante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão que, por entender ausente a dialeticidade, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, nada tratando os presentes embargos sobre a inadmissibilidade do apelo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento dos embargos.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801146-89.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/08/2022