TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001124-39.2017.8.18.0036
APELANTE: CLAUDETE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA.
1 - É incontroverso que a Apelante foi vítima de acidente de trânsito e que deste acidente sobreveio dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto no membro inferior direito, com graduação leve, conforme atestado pela prova pericial.
2 - No caso de invalidez permanente parcial incompleta, o segurado terá direito ao recebimento de indenização de acordo com a tabela anexa à Lei e conforme o percentual estabelecido sobre o teto máximo, de acordo com o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74.
3 - O dano não se enquadra naqueles que geram a indenização no valor máximo, não sendo cabível o pagamento da quantia requerida pela parte autora sem a demonstração de que a invalidez é total.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDETE MARIA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Na Sentença (id nº 3303952), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, e condenou a Autora em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pleiteado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões recursais (id nº 3303954), a Apelante requereu o pagamento de indenização corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com juros e correção monetária, conforme o laudo realizado por médico imparcial e as disposições do art. 3º, § 1º, II e do art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
Nas Contrarrazões (id nº 3303959), o Apelado alegou, em suma, a inexistência de laudo conclusivo que comprove o direito da Apelante de receber a íntegra do teto indenizatório no que se refere à invalidez de caráter permanente, consoante o art. 5º § 5º da Lei 6.194/74.
Após, na Decisão de id nº 3636755, o Relator recebeu o Recurso, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012, caput, do CPC/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 4048127).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Da análise dos autos, infere-se que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação do valor de indenização securitária, recebida administrativamente, para que fosse indenizada no teto máximo previsto na Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais.
Com efeito, é incontroverso que a Apelante foi vítima de acidente de trânsito e que deste acidente sobreveio dano anatômico e/ou funcional, conforme atestado pela prova pericial (id nº 3303951 – págs. 02/03). De acordo com a referida perícia médica, a Apelante sofreu DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO no membro inferior direito, com graduação LEVE (25%).
Sobre o exposto, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece o seguinte, in litteris:
“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(...)”
Assim, após a Medida Provisória nº 451/2008, que passou a vigorar em 16/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.954/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez.
Nesse sentido está a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.
Por conseguinte, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, o segurado terá direito ao recebimento de indenização de acordo com a tabela anexa à Lei e conforme o percentual estabelecido sobre o teto máximo, de acordo com o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74.
In casu, a perícia atestou que a Apelante foi acometida por invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior direito, não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial por parte da Recorrente. Sendo assim, o dano não se enquadra naqueles que geram a indenização no valor máximo, não sendo cabível o pagamento da quantia requerida pela parte autora sem a demonstração de que a invalidez é total.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – GRADAÇÃO DA LESÃO – SÚMULA 474 DO STJ – LEI Nº 6.194/74 - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Parte recorrente/autora não comprovou ter havido qualquer divergência entre o pagamento administrativo e o respectivo grau da lesão, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, sem requisição de produção de prova. 2. A lei 6.194/74 passou a estabelecer uma gradação para o pagamento das indenizações conforme o grau de invalidez do sinistrado. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez e como a parte recorrente não comprovou ter havido qualquer divergência entre o pagamento administrativo e o respectivo grau da lesão, a sentença merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011215-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei)
Nesse diapasão, considerando que a Apelante, já recebeu, na via administrativa, o valor correspondente à indenização securitária, a sentença deve ser mantida em sua totalidade, já que o Magistrado de piso decidiu nos termos do laudo médico produzido por profissional habilitado.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade, conforme o art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015.
É o voto.
Teresina, 25/10/2022
0001124-39.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCLAUDETE MARIA DE SOUSA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação27/10/2022