Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801494-34.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 7251941, fls. 13/14) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, os laudos de exames periciais, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". 3. Afastada a tese de atipicidade da conduta pois os delitos em comento são crimes de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento dos delitos pelo Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801494-34.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801494-34.2021.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS

Apelante: FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ

Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366/83)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de  Exibição e Apreensão (ID 7251941, fls. 13/14) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, os laudos de exames periciais, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

3.  Afastada a tese de atipicidade da conduta pois os delitos em comento são crimes de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento dos delitos pelo Apelante.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática delitiva dos crimes tipificados nos arts. 12, caput e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Narra a denúncia que:

“No dia 04 de maio de 2021, por volta das 06h00min, na Localidade Baixa do Angelim, s/n, zona rural do município de Cabeceiras do Piauí-PI, o denunciado foi preso em flagrante portando armas de fogo de uso permitido, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portando arma de fogo de uso restrito com supressão ou alteração marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo.

 Conforme consta nos autos, no dia, horários e local mencionados, policiais civis do Grupo de Repressão ao Crime Organizado-GRECO e da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais-CORE, deram cumprimento a Mandado de Prisão em desfavor do denunciado Francisco Alberto Mesquita da Cruz e Mandado de Busca e Apreensão no sítio pertencente a este, conforme decisão expedida nos Autos do processo n° 0809703-77.2021.8.18.0140. Durante a busca foram apreendidos munições, aparelhos celulares, fardamento policial, certa quantia em dinheiro, cartões de banco e diversas armas de fogo, inclusive de uso restrito com supressão (raspagem) dos sinais de identificação. 

Conforme consta na fotografia abaixo e no Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos: ESPINGARDA, DESCRIÇÃO: 01 (UMA) ESPINGARDA DE AR COMPRIMIDO MODIFICADA PARA CALIBRE 22; REAL BRASIL, DESCRIÇÃO: R$ 962,00 (NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS); MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 07 (SETE) MUNIÇÕES DE FABRICAÇÃO ARTESANAL; MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 28 (VINTE E OITO) MUNIÇÕES CALIBRE .44; ACESSÓRIO DE MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 01 (UM) FRASCO CONTENDO PÓLVORA, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; FARDAMENTO POLICIAL, DESCRIÇÃO: 02 (DUAS) GANDOLAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 38 (TRINTA E OITO) MUNIÇÕES CALIBRE .22; CELULARES, DESCRIÇÃO: 01 (UM) CELULAR APPLE IPHONE, COR CINZA, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; OUTROS - TIPOS DE OBJETOS, DESCRIÇÃO: 01 (UMA) AGENDA DE COR PRETA, COM A INSCRIÇÃO "GONZAGA DA CENOURA", FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; CELULARES, DESCRIÇÃO: 01 (UM) CELULAR LG K11+, COR DOURADA, IMEI A 355257-10-137201-6, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO, IMEI: 355257101372016; ESPINGARDA, DESCRIÇÃO: 01 RIFLE .44, NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CALIBRE: .44, USO: RESTRITO; OUTRAS ARMAS DE FOGO, DESCRIÇÃO: 01 ARMA DE FOGO TIPO "GARRUCHA", DE FABRICAÇÃO ARTESANAL; CARTÃO DE BANCO, DESCRIÇÃO: CARTÃO CAIXA CIDADÃO EM NOME DE FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ, TIPO DO DOCUMENTO: CARTÃO DE BANCO; ACESSÓRIO DE MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 02 (DOIS) FRASCOS PLÁSTICOS CONTENDO "CHUMBINHO", FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; PISTOLA, DESCRIÇÃO: 01 PISTOLA TAURUS 638 PRO, CALIBRE .380, NUMERAÇÃO KHY86400, COM DOIS CARREGADORES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: KHY86400, USO: PERMITIDO; MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 26 (VINTE E SEIS) ESTOJOS DE DIVERSOS CALIBRES; MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 40 (QUARENTA) MUNIÇÕES CALIBRE .380; FARDAMENTO POLICIAL, DESCRIÇÃO: 01 (UMA) CALÇA DE FARDAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE .20; ACESSÓRIO DE MUNIÇÃO, DESCRIÇÃO: 02 (DOIS) RECIPIENTES COM A INSCRIÇÂO "LDW" CONTENDO CHUMBINHOS, FABRICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO; ESPINGARDA, DESCRIÇÃO: 01 ESPINGARDA CALIBRE .20, SEM IDENTIFICAÇÃO; CARTÃO DE BANCO, DESCRIÇÃO: CARTÃO CAIXA POUPANÇA EM NOME DE ANATÁLIA M DA C CARDOSO, TIPO DO DOCUMENTO: CARTÃO DE BANCO.”

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (ID 7484144, fls. 01/12), requerendo em suas razões, sucintamente a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. 

Em contrarrazões (ID 7700832, fls. 01/03), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7903522, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 7251941, fls. 01/37), pelo Auto de  Exibição e Apreensão (ID 7251941, fls. 13/14), pelos Laudos de Exames Periciais em arma de fogo (IDs 7252321, 7252338, 7252343, 7252345, 7252356, 7252363) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

Consta no auto de exibição e apreensão que foram encontrados na residência do acusado as seguintes armas e objetos:

“01 (uma) espingarda de ar comprimido modificada para calibre .22; R$ 962,00 (novecentos e sessenta e dois) reais; 07 (sete) munições de fabricação artesanal; 28 (vinte e oito) munições calibre 44; 01 (um) frasco contendo pólvora; 02 (duas) gandolas da polícia militar do Piauí; 38 (trinta e oito) munições calibre 22; 01 (um) celular Apple Iphone cor cinza; 01 (uma) agenda de cor preta com a inscrição “Gonzaga da Cenoura”; 01 (um) celular LG K11 de cor dourada; 01 (um) rifle 44 de numeração suprimida; 01 (uma) arma de fogo tipo “garrucha” de fabricação artesanal; 01 (uma) pistola Taurus 638 PRO, calibre 380; 26 (vinte e seis) estojos de diversos calibres; 40 (quarenta) munições calibre 380; 01 (uma) calça do fardamento da polícia militar; 04 (quatro) munições calibre 20; 02 (dois) recipientes com a inscrição “LDW” contendo chumbinho; 01 (uma) espingarda calibre 20, sem identificação.” 

A testemunha de acusação LUCÍDIO FERREIRA DE SOUSA BRITO, policial civil, afirmou em juízo: 

“nos fomos convocados para auxiliar no cumprimento de mandado da DH. Fomos duas equipes da core, chegando lá, que a gente adentrou, na residência (...) Tinha o caseiro da residência que também estava armado. O Alberto estava trancado no quarto, dizendo que não saia e não se entregava. Até que ele abriu a porta e a equipe do delegado Júlio deu cumprimento ao mandado. Dentro do quarto do Alberto, apreenderam uma pistola 380, uma garrucha artesanal calibre 22 e tinha uma espingarda também. Salvo engano também tinha uma quantia em dinheiro. Ele disse que o armamento era para se proteger por uma rixa que tinha com uns policiais de alagoas.

WELTON DA SILVA HERMES, também policial civil e testemunha compromissada, relatou que:

“teve uma confusão envolvendo uns policias em que um deles veio a óbito. Outra delegacia fez uma investigação e pediu uns mandados e nós auxiliamos essas diligências. Chegamos ao local e nos identificamos e o acusado não quis abrir a porta. Adentramos no imóvel onde o acusado estava abrigado. Ele estava dentro de um quarto e se negou a sair do quarto. Ele falou que se tentasse entrar, ele ia responder com disparos. Depois de conversarmos com ele, a gente teve as ideias de passar uns identificações por debaixo da porta e ele baixou a guarda.  Foram encontradas algumas armas de fogo. Armas curtas e longas, pistolas, rifle calibre 44, entre outros, munições. Tinha arma de uso restrito. Foi uma das maiores apreensões de arma que eu já fiz.” 

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:

“Sustenta a acusação ter o réu incorrido no crime previsto nos  arts. 12, caput, e 16, §1º, inciso I, da Lei 10.8260, contudo, da análise dos autos, embora correta a imputação do art. 12, não parece ser o caso da aplicação do inciso I, do §1º, do art. 16, mas sim a aplicação do inciso IV, visto que não há comprovação de que o demandado tenha modificado as armas apreendidas por sua conta, mas é fato sobre o qual não existem dúvidas que aquele detinha a posse das armas modificadas, sendo mais precisa a descrição do inciso IV.

O acusado argumenta que não realizou a modificação nos artefatos bélicos, de modo que a ele não poderia ser aplicada a literalidade do inciso I do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. 

Contudo, como bem demonstrado no laudo pericial, acostado aos autos no documento de id. 19355134, pg. 5, uma das armas apreendidas, embora naturalmente caracterizada como de uso permitido, teve sua estrutura alterada para aumentar seu poder de disparo, conforme consta na perícia:

Trata-se de uma carabina de pressão de engatilhamento por alavanca, arma de tiro unitário (tiro a tiro), originalmente para disparar chumbinho de 5,5 mm, mas foi modificada na câmara de disparo (alargada com a remoção do raiamento) e no orifício guia de ar comprimido com adição de um percutor radial para disparar cartuchos de fogo circular calibre .22. (id. 19355134, pg. 5)

Nesse sentido, ainda que não haja nos autos comprovação de que o demandado tenha realizado a modificação na arma, resta mais que comprovado que ele, na redação do art. 16, IV, portava, possuía ou adquiriu a arma modificada, demonstrando assim a tipificação mencionada, cuja pena se assemelha ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito.

Superado esse detalhe técnico, temos que os crimes aqui analisados são ilícitos de mera conduta, cujo perigo se dá de maneira abstrata, ainda que sem causar quaisquer danos a outrem. Assim, para caracterização do tipo penal atribuído ao investigado é preciso que se verifique tão somente a posse irregular da arma de fogo de uso permitido e, também, a posse de arma modificada, o que implica na incidência da mesma pena prevista para o crime de posse de arma de uso restrito.

Todos os depoimentos indicam para a narrativa trazida na denúncia, em relação ao acontecimento dos fatos. Além disso, o acusado foi autuado em flagrante delito dentro de sua própria residência, onde voluntariamente entregou aos policiais as armas de fogo que guardava, indicando, inclusive, conforme a narrativa das testemunhas, onde estariam todas as armas que estavam escondidas na residência do demandado.

Da excludente de culpabilidade

Resta somente, sob alguma sombra de controvérsia, a alegação da defesa de que o demandado deveria ser inocentado em razão dos motivos pelos quais mantinha tais armamentos em sua residência, o argumento da inexigibilidade de conduta diversa.

Argumenta a defesa, e o próprio acusado em seu interrogatório, que possuía as armas apreendidas a fim de garantir sua integridade física e patrimonial. Aduz que possui criações em seu imóvel e que o armamento serviria para afugentar possíveis assaltantes. Sustenta ainda que temia por sua vida, pois teria sido ameaçado anteriormente por um grupo armado, que tal grupo havia tentado sequestrar sua mãe que o armamento seria sua forma de proteção.

A discussão sobre a culpabilidade se perfaz sobre a possibilidade de responsabilização do agente, podendo ser afastada quando este é inimputável, quando o erro sobre a ilicitude do fato é inevitável ou, como argumenta a defesa, é inexigível conduta diversa. Pela análise dos autos, tem-se que a ação do agente não se ampara em qualquer desses pressupostos de exclusão da culpabilidade.

A conduta do demandado, o receio de ser roubado ou o medo quanto a sua integridade não são justificativas razoáveis para a manutenção de armas de fogo sem registro ou autorização em sua posse. No caso dos autos é mais que exigível uma conduta diversa da que foi realizada pelo réu, podendo terem sido tomadas inumeráveis providências a fim de garantir sua segurança pessoal e de sua propriedade.

Assim, entendo não ser aplicável ao presente caso a excludente de culpabilidade levantada pela defesa, vez que era exigível conduta diversa pelo réu.”

Observa-se que os depoimentos dos policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão foram totalmente uníssonos, objetivos e claros para afirmar que a pessoa de Francisco Alberto estava com as armas dentro do seu quarto, na sua residência. 

Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)

Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de exibição e apreensão, o boletim de ocorrência, os laudos de exames periciais e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria dos delitos de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, não há que se falar em atipicidade da conduta pois os delitos em comento são crimes de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Ademais, as armas de fogo foram submetidas a exames periciais que atestaram que elas estavam em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, o que confirma, mais uma vez, a materialidade delitiva. Além disso, foi apreendida uma grande quantidade de munições, comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto aos crimes de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser mantida a condenação.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0801494-34.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO ALBERTO MESQUITA DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022