Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0001533-73.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - O art. 114, do CPC, estabelece que quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo. II - Com efeito, a nulidade do contrato de compra e venda perquirido pela Apelada nestes autos, atinge a esfera jurídica da Apelante, restando demonstrado a imprescindibilidade da citação do terceiro promitente comprador, com a necessária caracterização do litisconsórcio passivo necessário e unitário. III – A falta de citação do litisconsorte necessário acarreta a declaração de nulidade do professo, sendo forçoso a Remessa dos autos do processo à origem, para que se promova a citação da Sra. Adriana Bruner Gomes para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, dando regular seguimento ao feito. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001533-73.2016.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001533-73.2016.8.18.0028

APELANTE: ADRIANA BRUNER GOMES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO BARROSO GUEDES, MAURO FONSECA DE MACEDO

APELADO: FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - O art. 114, do CPC, estabelece que quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo.

II - Com efeito, a nulidade do contrato de compra e venda perquirido pela Apelada nestes autos, atinge a esfera jurídica da Apelante, restando demonstrado a imprescindibilidade da citação do terceiro promitente comprador, com a necessária caracterização do litisconsórcio passivo necessário e unitário.

III – A falta de citação do litisconsorte necessário acarreta a declaração de nulidade do professo, sendo forçoso a Remessa dos autos do processo à origem, para que se promova a citação da Sra. Adriana Bruner Gomes para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, dando regular seguimento ao feito.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0001533-73.2016.8.18.0028.

 

Apelante : ADRIANA BRUNER GOMES.

Advogado(s) : Maurício Barroso Guedes (OAB/PR 42.704) e Outros.

Apelada : FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COELHO.

Advogado : Francisco Cléber Martins de Alencar (OAB/PI10521).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADRIANA BRUNER GOMES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Registro Imobiliário e Tutela de Urgência Satisfativa, ajuizada pela Apelada em desfavor de J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA.

Na sentença recorrida (id 3554605 – p.30), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, “extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de declarar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel de fls. 13/19 e o restabelecimento do status quo anterior ao negócio”.

Nas suas razões recursais (id 3554605 – p. 43/71), a Apelante informa ser autora da Ação de Adjudicação Compulsória com Perdas e Danos e Emissão na Posse nº 0000722-79.2017.8.18.0028, tendo como a mesma Empresa destes autos, qual seja, J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA., no qual discute o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel.

Aduz, ainda, em suma: (a) que a Apelada não incluiu a Apelante/Interveniente no polo passivo da demanda (muito embora tivesse pleno conhecimento dos fatos), e ocultou do Juízo de 1º Grau, nãoque havia assinado escritura definitiva de compra e venda, como também que a mesma havia sido levada a registro, culminando na abertura da matrícula nº 10.709, ante ao desmembramento do imóvel; (b) que a Apelada não mencionou quando da propositura da presente Ação que, na verdade, vendeu a fração ideal questionada nos autos à S. J. SERVIÇOS/RÉ pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, na oportunidade, expressamente afirmou ter recebido tais valores integralmente, momento no qual conferiuplena, geral e irrevogável quitação de pagamento”, transferindo de imediato “toda a posse, jus, domínio e ações que exercia( m) sobre os bens ora vendidos, para que dele o(a) mesmo(a) comprador(a) use, goze e disponha como seu que fica sendo”; (c) que quando celebrou contrato de compra e venda, constava na matrícula do imóvel como proprietária, tão somente, a Empresa/RÉ, presumindo-se como verdadeiro o teor das matrículas em detrimento de quaisquer outros documentos particulares; (d) do caráter irrevogável e irretratável dos atos celebrados entre a Apelada e a Ré/S.J. SERVIÇOS.

Requer, pelos fatos apresentados: (a) a admissão da Apelante no feito, na qualidade de Litisconsorte Passiva Necessária, nos termos do art. 114, do CPC; (b) seja declarado a nulidade da sentença, bem como a nulidade do processo a partir da citação, tendo em vista que a Litisconsorte Passiva Necessária não foi citada para os termos da presente Ação, conforme dispõe os arts. 114 c/c 115, I e 485, IV, do CPC; e (c) declarar a impossibilidade de restituição do imóvel para a Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ((id 3554605 – p. 96/107), aduzindo, em suma: (a) ausência de nulidade processual pois “no presente caso a venda ainda não estaria concretizada (inexistente a conclusão da venda e seu adimplemento), de modo que em nenhum momento é comprovada o adimplemento e quitação”; (b) que não ouve omissão no que se refere a matrícula uma vez “que transferiu para S.J. Serviços e Construções em Geral uma parte do imóvel, fato que se trata do mesmo imóvel corresponde a matrícula inicial. Portanto, a Matricula R. 10.709 diz respeito a Atos Realizados pela Ré e não Correspondem a omissão alguma da apelada”.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 5055887, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel, entabulada entre a Apelada e a Empresa J.S.SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL/Requerida.

Afirma a Apelada, na exordial, que a Empresa/Ré não cumpriu com a sua obrigação encartada na Cláusula Terceira do Contrato de Compra e Venda (id 3554604, p. 13/18) assinado entre as partes, pois não realizou a reforma na sua residência e, tão pouco, entregou 03 (três) apartamentos, que corresponderia ao valor de R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), que seriam oriundos de construção de condomínio no local.

A Empresa/Ré apresentou contestação levantando a tese da teoria da imprevisão, informando queno decorrer da construção do condomínio Abílio Coelho, muitos foram os imprevistos relacionados à conclusão da obra, dos quais destacam-se a inadimplência de alguns compradores”.

Alega que a anulação do registro de imóveis tornaria mais grave a situação e geraria prejuízo para todos aqueles que já adquiriram unidades do imóvel.

Logo após, observa-se petição de JOSEILSON GOMES DA SILVA (id 3554604, p. 114) requerendo a intervenção de terceiros na modalidade de Assistente Litisconsorcial, sob o fundamento de que é autor de uma ação de rescisão de negócio jurídico, contra a Empresa J.S.SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, no processo nº 0001845-49.2016.8.18.0028, em trâmite na mesma Comarca de Floriano-PI, no qual discute a rescisão da compra de um apartamento no “Condomínio Abílio Coelho”, registrando que houve determinação do bloqueio dos registros R.1/10.709 e R.2/10.709 e da matrícula originária n. 10.709, que consta no Livro 2, de Registro Geral do Cartório Carvalho3º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de litisconsórcio, por entender que o terceironão possui interesse jurídico próprio no objeto litigioso”.

Quando do julgamento do mérito o mérito, o Juízo a quo decidiu, conclusivamente, nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante a revelia da demandada, presumindo-se verdadeiras as questões de fato levantadas pela autora, temos que inexiste controvérsia acerca da celebração do contrato e do não cumprimento das obrigações pactuadas pela requerida.

(…).

Logo, resta inquestionável o inadimplemento contratual provocado por culpa exclusiva da ré, com a consequente resolução da avença, devendo as partes retornarem às posições ocupadas antes da contratação.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA ANGÉLICA MEIRELES COÊLHO LAURENTINO em face de S. J. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de declarar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel de fls. 13/19 e o restabelecimento do status quo anterior ao negócio”.

 

A Apelante, em razões recursais, informa ser terceiro interveniente com interesse na causa, sendo, inclusive, Autora da Ação de Adjudicação Compulsória com Perdas e Danos e Emissão na Posse nº 0000722-79.2017.8.18.0028, tendo como a mesma Empresa destes autos, qual seja, J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA., no qual discute o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel.

Aduz, ainda, que o Juízo a quo entendeu que o julgamento do mérito na presente demanda, por si só, seria óbice para análise do pedido formulado pela Apelante/Interveniente nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, movida contra a Empresa/Ré, restando, assim, patente o interesse jurídico para a interposição do presente recurso, posto que os direitos reais pretendidos pela Apelada seriam, neste momento, pertencentes à Apelante.

Requer, por todo o apontado, a nulidade da sentença por entender que, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, o polo passivo não foi adequadamente formado, bem como pela existência de fatos que influenciariam no julgamento do feito, e que não foram mencionados na propositura da Ação, atraindo a aplicabilidade do art. 493, do CPC.

Em contrarrazões recursais a Apelada aduz que a venda ainda não estaria concretizada, uma vez que não restou comprovado o adimplemento da quitação.

Analisando-se o feito percucientemente, observa-se que a Apelante junta aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de inteiro teor com ônus datado de maio de 2016, data anterior a propositua da presente Ação, onde consta como promitente compradora do imóvel de mátricula 10.709, que alegar ser imóvel desmembrado do imóvel de mátricula 1.693 (id 3554605, p. 79); (ii) contrato de compra e venda datado de 14/05/2016, realizado entre a Apelante e a Empresa J.S. SERVIÇOS DE INSTALAÇOES E PINTURA LTDA (id 3554605, p. 80); (iii) 2º translado do Livro nº 43, fls. 84 – Escritura de Compra e Venda feito entre a Apelada e a Empresa J.S. SERVIÇOS DE INSTALAÇOES E PINTURA LTDA (id 3554605, p. 84); (iv) sentença de improcedência na Ação de Adjudicação Compulsória movida pela Apelante, em face da Empresa J.S. SERVIÇOS DE INSTALAÇOES E PINTURA LTDA (id 3554605 – p. 86).

Sobre a configuração do litisconsórcio passivo necessário, o art. 114, do CPC, assim detalha, in verbis:

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

 

Assim, o art. 114, do CPC, estabelece que quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida, sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo.

Infere-se, da documentação amealhada pela Apelante, que a sentença proferida nestes autos foi fundamento para o julgamento de improcedência da Apelante nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida pela Apelante em face da Empresa J.S. SERVIÇOS DE INSTALAÇOES E PINTURA LTDA (id 3554605 – p. 86), quando o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

A extinção do processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de adjudicação compulsória é medida de rigor, porquanto patente que o imóvel objeto do presente pedido de adjudicação também é objeto da ação de rescisão contratual (processo nº 0001533-73.2016.8.18.0028), julgada procedente, a qual determinou a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.

Cumpre consignar que o provimento judicial ora pretendido traduz-se em tutela substitutiva da escritura definitiva de aquisição do imóvel para registro. Porém, diante do julgamento da ação nº 0001533-73.2016.8.18.0028 – ajuizada anteriormente -, é impraticável a providência cartorial, uma vez que com a anulação do contrato a parte autora Francisca Angélica volta a exercer o domínio sobre o imóvel”.

 

A Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pela Apelante, busca o direito de obter a outorga da escritura do imóvel constituído por um lote localizado na Rua Projetada, Bairro Taboca, na cidade de Floriano/PI, que se encontra inscrito na matrícula nº 10.709, do 2º CRI, de Floriano/PI, que foi desmembrado do imóvel de matrícula nº 1.693, do 2º CRI, de Floriano/PI(objeto da presente ação) e que, supostamente, foi adquirido por ela, através de "Contrato de Promessa de Compra e Venda" (id 3554605 - Pág. 80), sustentando que incumbe à Empresa J.S. SERVIÇOS DE INSTALAÇOES E PINTURA LTDA, ora nestes autos, o dever de lhes outorgar a escritura definitiva do imóvel.

Logo, evidencia-se que a sentença objurgada atingiu a esfera jurídica de terceiro (Apelante) cujo objeto é parte da área do imóvel litigado, nestes autos, e que teria sido desmembrado e, em data posterior, vendido à Apelante.

A Apelante comprova, através do Contrato de Compra e Venda (id 3554605 - Pág. 80) e da certidão de inteiro teor com ônus (id 3554605 - p. 79), que iniciou processo de compra e venda do imóvel (30/05/2016), antes do protocolo da presente Ação de rescisão contratual (23/06/2016), razão pela qual, não se concebe um pedido de reconhecimento de nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, sem oportunizar a participação no processo de todos os sujeitos que possam ser afetados por essa relação jurídica.

Com isso, resta demonstrado a incidibilidade da relação jurídico material, ou seja, a impossibilidade de divisão do provimento, objeto do julgamento, que ocasiona, necessariamente, a unitariedade do litisconsórcio.

Nesses termos, uma vez que não restou integrado o contraditório do Litisconsorte Passivo Necessário, forçoso a declaração de nulidade da sentença, conforme a aplicação do art. 115, I e parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

 

Para corroborar tal posicionamento, colaciona-se os seguintes julgados, in litteris:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGADA INEFICÁCIA DE HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. SUPOSTA NULIDADE DO NEGÓCIO QUE REFLETE NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1566420-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 18.10.2017). (TJ-PR - APL: 15664205 PR 1566420-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017).

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA TITULAR DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O diploma processual civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário apenas por disposição legal, ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC/15, correspondente ao antigo art. 47 do CPC/73. 2. Com efeito, a transferência da propriedade do imóvel em litígio para a autora/apelada ou mesmo a sua regularização, depende da citação da promitente compradora para que a sentença possa produzir efeitos. 3. Nestes termos, não comprovada a cessão de direitos entre a promitente compradora e a ora autora/apelada, mera representante daquela, resta demonstrada a imprescindibilidade da citação da titular do contrato de promessa de compra e venda. Acolho, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte apelante. 4. Recurso provido para anular o processo em apreço desde o primeiro despacho proferido pelo d. magistrado de primeiro grau. Por conseguinte, remeto os autos ao juízo de origem para que promova a citação da “promitente compradora para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, dando regular seguimento ao feito.

(TJ-PI – AC 2016.0001.006794-1 - nu 0028692-24.2008.8.18.0140, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”.

 

APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Adjudicação compulsória. Parcial procedência para adjudicar apenas 70% do imóvel. Irresignação dos autores e de terceira interessada, detentora de direito real de aquisição, registrado na matrícula do imóvel. Nulidade do feito. Ocorrência. Error in procedendo. Impossibilidade de prosseguimento de ação sem o devido e efetivo contraditório. Titular do domínio que foi indevidamente excluído do polo passivo pelo magistrado de origem, por desídia do autor em não promover sua citação. Impossibilidade. Eficácia de eventual outorga de escritura que resta condicionada à presença, no polo passivo, de todos os titulares de domínio e daqueles que possuem direitos reais de aquisição sobre o imóvel. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Atendimento ao princípio da continuidade registral. Ademais, a compromissária compradora não foi incluída na inicial, a qual deve ser aditada para este fim. Sentença anulada, determinando-se a citação de todos os litisconsortes necessários. RECURSO da terceira interessada PROVIDO e recurso dos autores PREJUDICADO.” (TJ-SP - APL: 10072822120148260604 SP 1007282-21.2014.8.26.0604, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/01/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2019)”.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado.

2. Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013).

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário.

(AgInt no AREsp n. 1.452.256/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019.)”

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I - (...).

II - Se terceiro que adquire bem a respeito de cujo litígio não há o registro exigido pelo art. 167 da Lei n.º 6.015/73 pode ser alcançado pela coisa julgada, deve ser citado como litisconsorte passivo necessário.

III - Recurso conhecido e provido para se julgar procedente o pedido da ação rescisória.

(STJ. REsp n. 476.665/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 1/12/2004, DJ de 20/6/2005, p. 112.)”

 

PROCESSO CIVIL. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. Litisconsortes passivos necessários na ação que visa anular contratos de compra e venda são apenas as pessoas que deles participaram, os alienantes e os adquirentes; são estranhos ao objeto litigioso aqueles que, ontem, transmitiram a propriedade aos alienantes de hoje, tenha ou não esse negócio oneroso simulado uma doação, se a validade deste constitui o próprio pressuposto da ação. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ. REsp n. 279.372/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 566.)”

 

Com efeito, a nulidade do contrato de compra e venda, perquirido pela Apelada, atinge a esfera jurídica da Apelante, restando demonstrado a imprescindibilidade da citação do terceiro promitente comprador, com a necessária caracterização do litisconsórcio passivo necessário.

 

III – DOS DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que se promova a citação da Sra. ADRIANA BRUNER GOMES, para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de Litisconsorte Passivo Necessário, dando regular seguimento ao feito no seu curso insturmental, até decisão finalsentença de mérito. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0001533-73.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

ADRIANA BRUNER GOMES

Réu

FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO

Publicação

15/09/2022