
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756762-85.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
AGRAVADO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Antecipação de Tutela, interposto por PLUG PROPAGANDA E MARKETING LTDA, processualmente qualificada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial em face da Agravada, objetivando o recebimento de valores pactuados em contrato firmado pelas partes (Proc. nº 0004481-89.2006.8.18.0140), em face da ausência da prestação jurisidicional do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que paralisou a marcha processual desde fevereiro do corrente ano.
Existe nos autos petição do Agravante solicitando a decretação de perda do objeto deste agravo e a extinção sem resolução do mérito do processo.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que através do processo nº 0826911-74.2021.8.18.0140, foi distribuída para 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, ação de recuperação judicial com deferimento do pedido, conforme decisão a seguir:
(...) "Nos termos do art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, devendo a própria recuperanda providenciar as comunicações competentes (art. 52, § 3º)"
Nesse sentido, a decisão deferindo o pedido de recuperação judicial esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, este Juízo não poderá deliberar sobre qualquer meio constritivo, de alienação ou penhora para pagamento da dívida, uma vez que a execução deve ser imediatamente suspensa e, após a publicação do edital, deve haver a habilitação do crédito no processo nº 0826911-74.2021.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, investido como Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme as determinações legais da Lei nº 11.101/05.
III .Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2022.
0756762-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorPLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
RéuHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Publicação19/08/2022