TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700550-78.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA SOBRINHO SOUSA, OSCAR DE BARROS SOUSA, SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE, MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENACAO - SEMPLAN
Advogado(s) do reclamado: IVAN RODRIGUES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESDOBRO. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
I - Evidencia-se que o indeferimento da liminar por parte do Juízo a quo restou fundamentada na ausência de ilegalidade do ato apontado como coator, que, por sua vez, indeferiu o desdobro econômico do lote, tal como pretendido pelos Agravantes, nos termos dos critérios legais previstos para o instituto, qual seja, o art. 51, II, da Lei Municipal n° 3.561/06.
II – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700550-78.2020.8.18.0000
Agravantes : ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA e OUTROS.
Advogados : Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI n° 11.086).
Agravados : GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE e MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador : Ari Ricardo da Rocha Gomes Ferreira (OAB/PI n° 8.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, interposto por ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA e OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars (proc. nº 0833977-76.2019.8.18.0140), impetrado pelos Agravantes, contra ato coator do GERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE.
Na decisão recorrida id n ° 1193768 - págs. 2 a 5, o Juízo a quo denegou a liminar requerida, uma vez que não vislumbrou ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Em suas razões recursais, os Agravantes requerem, em suma, que: a) da garantia da dignidade da pessoa humana, da moradia, da propriedade e da proteção à infância; e b) o imóvel está perfeitamente identificado e localizado dentro da área urbana do respectivo município
Nas contrarrazões recursais, o MUNICÍPIO DE TERESINA alega, em síntese, que: a) a obtenção de licença para construir não implica dizer que o Município de Teresina anuiu com a divisão do lote; b) a inscrição no cadastro imobiliário municipal para fins fiscais também não implica em anuência no desdobro de um lote; c) não há que se falar em supressão de direitos fundamentais dos impetrantes.
Em análise perfunctória, indeferi o efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não estarem demonstrados os pressupostos para a sua concessão (id 2837642).
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso analisado (id 4235266).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo, então, a decidir o pedido de tutela antecipada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a discussão a saber se os Agravantes preencheram os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar perquirida no Juízo de 1º grau.
No caso sub examine, os Agravantes pretendem que seja realizado o desdobramento de um imóvel matriculado sob o nº 5.394, livro 2-H, fls. 29, do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da cidade de Teresina-PI, nos termos do art. 50 e 51, da Lei Complementar nº 3.561/2006.
In casu, o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada (id 1193768), por “não vislumbra ilegalidade no ato administrativo que não concede indeferiu o requerimento administrativo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais”.
Os Agravantes aduzem que o “único requisito não preenchido no caso é o referente à renda familiar, o que não deve ser suficiente à rejeição dos pleitos, em especial se aliado à interpretação sistemática ao preceito constitucional”.
Não há negar que o Relator tem a faculdade de conceder antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante os arts. 299, parágrafo único, 932, II, e 1.019, I, todos do CPC.
Com efeito, caberá aos Agravantes comprovarem a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos das disposições do CPC, motivo pelo qual é imprescindível, para a espécie, a apreciação da plausibilidade jurídica do pleito.
In casu, trata-se do instituto de desdobro, espécie de parcelamento não previsto na Lei n° 6.766/79, logo, sua regência é nos termos previsto por lei municipal.
Assim, o desdobro é a divisão da área do lote para formação de novo(s) lote(s), desde que atendido as exigências da lei municipal vigente no município.
Dito isso, denota-se a necessidade de cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 51, da Lei Municipal n° 3.561/06, in verbis:
“Art. 51. É permitida esta modalidade de parcelamento, quando:
I – os lotes resultantes tiverem frente mínima de 5 m(cinco metros) e área compreendida entre 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – o proprietário do imóvel tenha renda bruta mensal igual ou inferior a três salários mínimos;
III – os técnicos do órgão responsável pela análise do pedido verificarem a possibilidade de enquadramento e aprovação do desdobro, após prévia com o interessado”.
Diante disso, evidencia-se que o indeferimento da liminar por parte do Juízo a quo restou fundamentada na ausência de ilegalidade do ato apontado como coator, que, por sua vez, indeferiu o desdobro econômico do lote, tal como pretendido pelos Agravantes, nos termos dos critérios legais previstos para o instituto.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO CONCEDIDA AO FINAL. a) A Impetrante se volta contra ato do Senhor Secretário de Urbanismo de Curitiba que condicionou a aprovação de projeto de fracionamento de imóvel à doação de 10% da área ao Município. b) Referida condicionante encontra respaldo na Lei Municipal nº 2942/66, razão pela qual não está evidenciada, desde logo, ilegalidade na conduta da Administração. Agravo de Instrumento nº 0024980-29.2019.8.16.0000 [2] c) Também não se mostra absolutamente certo que o fracionamento do imóvel pretendido dispensará, inexoravelmente, a instalação de equipamentos públicos ou abertura de vias. Caso a hipótese se configure, será exigível a mencionada doação de 10% da área à municipalidade. d) Carece a argumentação da Impetrante, pois, do relevante fundamento exigido pelo inciso III, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. e) Além disso, não há urgência no caso, tampouco risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da “demanda, já que o imóvel foi adquirido em 1995 e os pedidos de fracionamento se deram a partir de 2018. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0024980-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.10.2019)
(TJ-PR - AI: 00249802920198160000 PR 0024980-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 15/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019)”.
Portanto, não há se falar que não há embasamento legal para a negativa do desdobro, isto é, não há ato ilegal ou com abuso de poder por parte da administração municipal.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/03/2023
0700550-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorROSANGELA MARIA SOBRINHO SOUSA
RéuGERENTE DE URBANISMO DA SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE
Publicação29/03/2023