Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0758767-80.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDAS. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758767-80.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758767-80.2021.8.18.0000

APELANTE: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDAS. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA e EDNALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente representado pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra os apelantes, dando-os como incursos nas sanções penais previstas no art. 157, § 3º, II, e no art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e no art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do CP (concurso material).

Narra a exordial acusatória que no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 16h, na Avenida João XXIII, n. 3565 (em frente a Jelta Veículos), bairro São Cristóvão, Teresina (PI), os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o adolescente JANIEL DOS SANTOS GONÇALES FILHO (nascido em 17.04.2003), subtraíram 01 (um) aparelho celular (smartphone ainda não especificado) da vítima FRANTIAIALLO GONÇALVES PEREIRA DA SILVA, utilizando arma de fogo, atingindo a integridade corporal da desditosa vítima, com disparo de arma de fogo, que veio a óbito (conforme auto de exame cadavérico acostado ao IP).

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS, juntamente com o menor já mencionado, associaram-se com o fim de cometer delitos. Por fim, os denunciados SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA e NILTON LIMA DOS SANTOS corromperam o menor JANIEL DOS SANTOS GONÇALVES FILHO, fazendo com que este cometesse ato infracional (latrocínio).

Concluída a instrução criminal, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus Samuel Ribeiro da Silva Costa e Ednaldo Pereira da Silva da imputação prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, em virtude da atipicidade da conduta do agente, nos termos do art. 386, III, do CPP, e condená-los às sanções penais previstas no art. 157, § 3º, II, do CP e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do CP, aplicando-lhes a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Inconformado com a sentença a quo, os réus/apelantes interpuseram RAZÕES DA APELAÇÃO, requerendo, em síntese, a) A absolvição por insuficiência de provas; b) A aplicação, para o apelante Ednaldo Pereira da Silva, da teoria da colaboração dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP; c) A redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, desconsiderando-se a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao recorrente Samuel Ribeiro da Silva Costa; d) A redução e/ou parcelamento da pena de multa, por se tratar de réus assistidos pela Defensoria Pública Estadual; e) A suspensão da cobrança das custas processuais, tendo em vistas que os réus são hipossuficientes.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos.

 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO de grau superior apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

A defesa requer a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas para fundamentar a condenação.

Quanto a materialidade e autoria delitivas

A materialidade e autoria do crime são indubitáveis, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 4946060 - Pág. 31; e Id. 4946060 - Pág. 53), do Laudo Cadavérico (Id. 4946060 - Págs. 151-159), do Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 4946060 - Pág. 185), da Recognição Visuográfica (Id. 4946060 - Págs. 237-257), da Degravação do termo de declarações do menor infrator Janiel dos Santos Gonçalves Filho (Id. 4946060 - Págs. 319-337), bem como dos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos sob o manto do contraditório.

Ressalte-se que a prova oral é uníssona, demonstra a sequência lógica dos fatos e confirma a autoria do crime e, ainda, que, no caso vertente, houve a divisão de tarefas entres os apelantes.

O apelante EDNALDO sustenta, que, apesar de estar desde a noite anterior com os infratores, não sabia de sua intenção de praticar roubos nesta cidade e, além disso, ignorando completamente o fato de, mesmo após ter visto SAMUEL ceifar a vida da vítima, ter seguido com sua função de dar fuga ao grupo, recolhendo o menor de idade no carro (não chegando a fazer o mesmo com SAMUEL porque ele foi para outro rumo).

Com efeito, na sentença atacada, observa-se que o juiz debelou plenamente os argumentos defensivos de EDNALDO, nos seguintes termos:

(…) Em relação ao réu EDNALDO PEREIRA DA SILVA, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua versão dos fatos, nos termos do art. 156 do CPP. Se o aludido réu atuava, à época dos fatos, como motorista clandestino, esta situação poderia ser comprovada por meio de provas documentais ou testemunhais – algo inexistente no presente caso. De mais a mais, destaco que o réu, EDNALDO PEREIRA DA SILVA, admitiu em juízo ter ouvido os disparos de arma de fogo e resolveu não sair do local do delito de forma abrupta, em virtude de existir um engarrafamento na Avenida (vide Mídia DVD-R anexa). Contudo, a alegação do aludido réu não guarda qualquer coerência com a realidade dos fatos – haja vista que, naquele período, a cidade vivia em período de isolamento social (“lockdown”), em que havia acentuada restrição ao funcionamento de serviços não essenciais, de tal sorte que o fluxo de trânsitos (especialmente na região do local do crime) era baixa. Como se vê, há um forte indício de que o agente, EDNALDO PEREIRA, assumiu a tarefa de ser o condutor da empreitada criminosa, tendo a atribuição de aproximar o veículo automotor – sorrateiramente –na direção da vítima (no intuito de roubá-lo) e, em seguida, empreender fuga – tarefa esta incompleta, em virtude de o réu SAMUEL RIBEIRO ter resolvido empreender fuga a pé. O EDNALDO PEREIRA que inicialmente se dizia apenas proprietário do carro (Uber), estava com uma bermuda toda desfiada na horizontal (quase nu), traje incompatível com a de motorista de Uber ou de carro de aluguel, denotando claramente que andava, em verdade – com um grupo de amigos (mídia no inquérito policial). Aliás, na condição de investigado, o menor declarou que o grupo estava há 02 (dois) dias hospedado na casa do EDNALDO PEREIRA (mídia no inquérito policial). Deste modo, ratifico o entendimento de que o réu, EDNALDO PEREIRA, tinha conhecimento prévio da conduta dos demais agentes, assim como aderiu a empreitada criminosa; razão pela qual rejeito a absolvição dele, nos moldes requeridos pela defesa (…).


Ao contrário do que sustenta em suas razões, o apelante SAMUEL foi reconhecido por diversas testemunhas que o visualizaram correndo com a arma na mão, logo após ele ter executado o crime. Some-se a isso, o fato de ele ter sido preso em flagrante em uma área próxima de onde ocorreram os fatos delituosos, escondendo-se em uma clara intenção de evadir-se da atuação policial.

Por fim, oportuno repisar que, na mesma área em que SAMUEL fora preso, os policiais colegas da vítima conseguiram apreender os cartuchos da arma de fogo utilizada pelo recorrente no momento do crime.

Ademais, vale apontar que o apelante Samuel Ribeiro da Silva Costa postula a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão de duas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), na segunda fase da dosimetria, desconsiderando-se a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, razão não lhe assiste.

Já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)

Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)

Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

Desta forma, não há que se falar em aplicação das duas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), embora reconhecidas.

Diante do exposto, está correto a não consideração das atenuantes.

 Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

 A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

 Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantenho a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758767-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

SAMUEL RIBEIRO DA SILVA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022