Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0825722-66.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825722-66.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825722-66.2018.8.18.0140

APELANTE: DIRETORIA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELAINE DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 

2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Sentença mantida. 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825722-66.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DIRETORIA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ELAINE DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de apelação intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, aqui versado, proposta por Elaine de Sousa Oliveira, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em confirmar a liminar anteriormente concedida, condenando o apelante a fornecer à apelada o medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg/dia, durante toda a gestação e até seis semanas após o parto, conforme prescrição médica. Sem condenação em custas e em honorários.

Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não há prova da atualidade da prescrição médica justificadora da permanência para o futuro do comando decisório. Diz que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, que inexiste prova técnica válida capaz de comprovar o direito da apelada.

Por fim, defende que não foram observadas as exigências fixadas no jurisprudência vinculante do STJ, no tema nº 106 do rol de temas dos recursos repetitivos, que trata do dever do estado de fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS.

A apelada, em suas contrarrazões, defende que os entes públicos assistem à obrigação de fornecer medicamentos, desde que recomendados pelo médico do paciente, em atenção ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Ao final, requer a improcedência da apelação.

O douto Procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.

 Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, o fármaco em questão (Enoxaparina Sódica 40 mg) foi incluído no âmbito da dispensação estadual pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, por meio da Portaria da SESAPI/GAB nº 1952/2016; ou seja, se trata de medicação incorporada ao Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada. 

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada foi diagnosticada como portadora da presença do anticorpo ANT LÚPICO e ANTICARDIOLIPINA. Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado da paciente deve ser feito com a medicação CLEXANE ou VERSA (ENOXOPARINA 40mg), durante toda a gestação e até seis semanas após o parto.

Outrossim, o próprio NAT-JUS, em nota técnica, informou que o tratamento com o referido medicamento é adequado e necessário, diante do quadro clínico da apelada.

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância de origem. 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0825722-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

DIRETORIA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA DO PIAUI

Réu

ELAINE DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

13/04/2023