Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0756876-24.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0756876-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A

AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA




DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar nº 0819635-89.2021.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ele ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).


Na origem, a ação visa anular ato de transferência de veículo que o agravante alega ter ocorrido mediante fraude. Segundo aduz o recorrente, estelionatários se utilizaram de documentos falsos, em seu nome, para transferir irregularmente o veículo Jeep Renegade Sport AT, placa PZL0276, oriundo do DETRAN/MG, junto ao DETRAN/PI. 


Requereu, assim, tutela de urgência com o fito do DETRAN/PI proceder com a comunicação ao DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo no intuito de restabelecer o registro original em nome da agravante perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais para que, durante o curso da ação, fosse autorizada a utilizar o veículo, sem restrições, em sua atividade de locação.


Contudo, o pedido liminar foi negado pelo juízo a quo, através de Decisão Interlocutória, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de vestígios de ilegalidade ou abuso de poder da retromencionada transferência (ID n. 17832303, nos autos originários). 


Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo, alegando que a concessão da tutela antecipada é medida de extrema urgência, em razão da necessidade de dispor do bem para sua atividade, inclusive, porque intenta vender o veículo. Argumentou, quanto à probabilidade do direito, que a transferência ocorreu em face da negligência do DETRAN/PI em fiscalizar a documentação apresentada e que a Agravante apresentou comprovação de sua propriedade, da locação ao terceiro identificado, da retomada do bem e, inclusive, dos atestados das autoridades competentes de que o bem é de sua propriedade. Destacou, ainda, que não existe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceder a tutela requerida (ID n. 4493250).


Ao apreciar o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem conceder parcialmente a tutela recursal pleiteada para determinar a apresentação de caução, a fim de que fosse assegurado o valor de mercado do veículo. E, após a comprovação da prestação da garantia, fosse determinado a transferência provisória do veículo (Jeep Renegade Sport AT, placa PZL0276), para o nome do agravante, para fins de utilização na sua atividade de locação, ficando, por ora, impedida de realizar a alienação do bem (ID n. 4514433).


Não satisfeita, a parte agravante opôs embargos de declaração apontando omissão na supramencionada decisão monocrática quanto ao tipo de caução a ser realizada por ela (ID n.4816595). Diante disso, os embargos foram acolhidos, ao passo que a caução fora especificada na caução fidejussória nos autos, sendo determinado a juntada de apólice de seguro-fiança (ID n. 5451862).



O DETRAN/PI, após a expedição de intimação, apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo não provimento deste, tendo em vista que não havia preenchido os requisitos do art. 1017 do CPC (ID n. 6235017).


Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este, contudo, opinou pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal (ID n. 7230955).


É o relatório. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 01 de abril do presente ano, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (ID n. 25754391, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Arquive-se o feito, dando-se a devida baixa.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756876-24.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756876-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

19/08/2022