Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000178-64.2017.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000178-64.2017.8.18.0037 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000178-64.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LOURECO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO MELO E SILVA, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000178-64.2017.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LOURECO JOSE DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 302893652-8, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 945555) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para Indeferir os pedidos referente ao contrato de n° 301457393-9 e DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, no contrato 302893652-8 e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 945556) aduzindo, em resumo: breve síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença ora recorrida; do exercício regular de direito; da necessária compensação de valores; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da impossibilidade de devolução simples ou em dobro – ausência de ato ilícito praticado pelo recorrente – ausência de má-fé; dos pedidos e requerimentos.

Certidão certificando a intempestividade do recurso (página 8 ID. N° 945557).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica na Certidão de fls. 8 de documento de ID. N° 945557 o recurso de apelação (recebido como inominado) é intempestivo, posto que o prazo teve início em 20.02.2019 e término em 08.02.2019, tendo sido ajuizada em 11.03.2018, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0000178-64.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LOURECO JOSE DOS SANTOS

Publicação

23/09/2022