TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-25.2015.8.18.0078
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ILCA DANTAS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE 05 ANOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – CRITÉRIOS IDÊNTICOS AOS APLICADOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROFESSOR – SENTENÇA MANTIDA.
1. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 2. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 3. Os critérios para a concessão do abono permanência devem ser os mesmos critérios aplicados para a concessão da aposentadoria. Portanto, quando o servidor público for professor de ensino de primeiro grau e segundo grau, os requisitos para a concessão do abono permanência devem ser reduzidos em 5 (cinco) anos. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em que contende com MARIA ILCA DANTAS NOGUEIRA, ora apelada, a qual requereu em juízo o pagamento do abono permanência durante o período em que permaneceu na atividade, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Em sentença, o magistrado de piso julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial pela autora/apelada, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período não prescrito, compreendido entre maio de 2011 e maio de 2014.
Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da r. sentença, aduzindo a ausência de pedido administrativo da parte autora para permanecer em atividade e o não preenchimento do requisito temporal para a concessão do abono permanência, eis que não há a redução do prazo em cinco anos para a sua percepção.
Devidamente intimada, a parte autora/recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.
O Parquet Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a apelada se insurge contra o não pagamento do abono de permanência durante o período em que permaneceu na atividade, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, ao passo que o apelante justifica a não implantação do benefício no fato de inexistir requerimento administrativo, ao fundamento que a percepção do abono não ocorre de forma automática, bem como por ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do abono permanência.
Inicialmente, convém lembrar que o abono de permanência tem previsão nos artigos 40, §19 da Constituição Federal e 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004, verbis:
Constituição Federal de 1988
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Lei Complementar Estadual n. 40/2004
Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Pelo teor dos dispositivos citados, percebe-se que nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo.
Aduziu, ainda, o Estado do Piauí que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do Abono Permanência, tendo como principal fundamento, a tese de que a redução de 05 (cinco) anos no tempo de contribuição e na idade mínima não se aplica para fins de concessão do abono permanência. No entanto, este argumento não merece prosperar, uma vez que este não é o entendimento majoritário, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal já firmado entendimento de que a redução abrange o abono de permanência, vejamos:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSOR.
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra a sentença que acolheu o pedido de concessão de abono permanência. A União alega que o autor não faz jus à concessão do abono permanência tendo em vista que não completou os requisitos para sua concessão: 60 anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição.
Quando o servidor público for professor de ensino de primeiro grau e segundo grau, os requisitos para a concessão do abono permanência devem ser reduzidos em 5 (cinco) anos, tendo em vista tal redução é aplicada para a concessão da aposentadoria.
Os critérios para a concessão do abono permanência devem ser os mesmos critérios aplicados para a concessão da aposentadoria.
O autor, em 2008, completou os requisitos para a concessão da aposentadoria como professor: 30 anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Recurso improvido para manter a sentença que concedeu o abono permanência ao autor. (STF-RE: 667.765, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 10/05/2016, Plenário Virtual).
Assim, preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito à percepção do abono de permanência.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA.
1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas. 2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-09.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/07/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).
Desta feita, não merece reparos a decisão de primeiro grau que condenou o apelado a pagar os valores relativos ao abono de permanência.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC.
É o voto.
Teresina, 14/09/2022
0000358-25.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ILCA DANTAS NOGUEIRA
Publicação16/09/2022