TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003454-29.2014.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003454-29.2014.8.18.0031
Apelante: Francisca Erlane do Nascimento Moura
Advogados: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos – OAB/PI nº 3.022
Delmar Uêdes Matos da Fonsêca – OAB/PI nº 10.039
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243, CAPUT, DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS – POSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais, além dos demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – As sanções previstas para os crimes de corrupção de menores e de fornecer bebida alcoólica a menor, antes da edição das Leis nº 12.015/2009 e 13.106/2015, eram mais benéficas à apelante, devendo, portanto, serem aplicadas à hipótese dos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, o qual prevê que “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
5 – Diante da nova dosimetria da pena e constatado que ocorreu o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o fato praticado e o recebimento da denúncia, e ainda entre este (recebimento) e a publicação da sentença (acórdão), operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CP;
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Porém, ex officio, reconheço a prescrição punitiva estatal e, de consequência, declaro extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Francisca Erlane do Nascimento Moura para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 218, caput, do Código Penal), e de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, para o de fornecer bebida alcoólica a menor (art. 243, caput, do ECA), porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Erlane do Nascimento Moura (id. 3967255), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3967254) que a condenou à pena de 6 (seis) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 218, caput, do Código Penal (corrupção de menores) e 243 do ECA (fornecer bebida alcoólica a menor), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3967254), a saber:
(…)
O presente inquérito policial foi instaurado mediante representação (notitia criminis) de Raimundo Nonato de Lima Pereira, cujo teor informava que os acusados acima nominados e qualificados, levaram sua filha menor Jheniffer da Silva Pereira a um motel, nesta cidade, onde ingeriram bebidas alcoólicas e praticaram atos de libidinagem, fotografando cenas de igual teor.
Destarte, apurou-se na investigação em apenso ao presente processo, consoante relatório policial, que no mês de janeiro de 2009, os acusados suso nominados convidaram a menor Jheniffer para irem a um motel com intuito de tirarem fotos nuas.
De fato, o acusado Bernardo pegou a vítima menor e foram, em uma motocicleta pilotada por ele, ao encontro da segunda acusada que se encontrava em sua casa, dirigindo-se todos, no mesmo veículo e sem capacetes, para o motel “Vamos Ver”, localizado nesta cidade.
Ao chegarem a referido motel, embora sendo a vítima menor de idade, não fora pedido qualquer documentação à mesma junto à portaria daquele estabelecimento.
Dentro do quarto, passaram os acusados e a menor a ingerir bebidas alcoólicas.
Após algum tempo, o acusado Bernardo Nascimento pediu para a vítima tirar a roupa, quando então passou a ser acariciada pela acusada Erlane, que a beijou na boca, tudo sendo filmado e fotografado por Bernardo.
Que em dado momento, Bernardo filmou ele próprio passando as mãos nos seios da menor.
Após algum tempo, saíram do referido motel.
Ao que tudo indica, consoante as provas do inquérito, não houve conjunção carnal entre os mesmos.
Apurou-se ainda no inquérito policial que a genitora da vítima menor, por ciúmes do acusado Bernardo com quem tem um caso, criou uma carta apócrifa, tendo pedido à sua própria filha que a digitasse e a entregasse na casa da acusada Erlane Nascimento.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3967254 – em 23.03.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4756047), (i) a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, afastar a novatio legis in pejus, aplicando-se a pena prevista para cada um dos delitos à época dos fatos, fixando-a, posteriormente, no mínimo legal, por conta da ausência de circunstâncias judiciais desvaloradas.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5137700), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada a novatio legis in pejus, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5350061).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.
Após análise detida dos autos, constata-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Inquérito Policial (id. 3967254), Certidão de Assento de Nascimento da vítima (id. 3967254), declaração prestada pela menor (vítima) e depoimentos testemunhais, e a autoria pela prova oral colhida em fases investigativa e judicial.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3977873), pela vítima J. da S. P., dando conta de que “o acusado (Bernardo), que é seu padrasto, achava que a vítima queria manter relação sexual com o namorado, e, por conta disso, chamou Erlane (apelante), por ser mais experiente, para ajudá-la”.
Esclarece que, no dia dos fatos, “tinha bebido em casa, e quando sua mãe foi dormir saiu com o padrasto”, sendo que no caminho “pegaram a Erlane e foram para um motel”. No local, “ele (Bernardo) disse para ela (vítima) calar a boca, e ficou dizendo para Erlane (apelante) dizer como fazia, inclusive esta lhe ofereceu bebida para que ela se soltasse”.
Acrescenta que Bernardo ficava “beijando a Erlane e perguntava se a vítima estava excitada e molhada, e depois ficou vendo aquela cena e se perguntando o que estava fazendo ali”. Posteriormente, presenciou eles “transando, não chegando a manter relações sexuais com eles, mas ficou de calcinha e sutiã”, ressaltando que “não contou o fato para sua mãe porque tinha vergonha”, porém o fez após a separação do casal.
A testemunha Raimundo Nonato de Lima Pereira, genitor da vítima, disse, em Juízo (id. 3977874), que “assim que tomou conhecimento dos fatos procurou a polícia e denunciou o Bernardo”, não sabendo, portanto, maiores detalhes do ocorrido, afinal, apenas ouvir os relatos da filha (vítima).
James da Silva Pereira, irmão da vítima, relata, em Juízo (id. 3977875), que “viu um vídeo de Bernardo acariciando os seios da vítima, e que ele teria pedido para não contar nada”. Afirma que sua irmã (vítima) “disse que foi para o motel com Bernardo e Erlane, mas só teve uma conversa”.
A apelante, Francisca Erlane do Nascimento Moura, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3977877), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava em um bar bebendo, que fica próximo ao motel, quando o acusado chegou de moto com a vítima”, mas “nem entrou no motel e também não teve relação com ele”, afinal, só o conhecia de “vista, como sendo um mototaxista”.
Finaliza dizendo que “a vítima não lhe ligou para tirar fotos no motel, nem a beijou e nunca lhe ofereceu bebida alcoólica”.
Depreende-se, portanto, que a palavra da vítima, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas supracitadas, tanto na fase investigativa, como em Juízo, comprovam a participação da apelante na prática do delito.
Acrescente-se ainda que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, portanto, dispensa prova da efetiva corrupção do menor, consoante se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal. Precedente.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito. Precedentes.
3. Recurso provido. (STJ. REsp 1674743/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) [grifo nosso]
Ademais, como bem registrou o Parquet (id. 5350061) “os crimes de Corrupção de menores (art. 218 do CP) e Fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do ECA) estão devidamente evidenciados”, e que “o acervo probatório revela, indubitavelmente, que a ré, na companhia de seu companheiro, levou a ofendida, de apenas 14 anos de idade à época dos fatos, ao Motel ‘Vamos Ver’”, oportunidade em que “induziram-na a satisfazer a lascívia do casal, que a mandou ficar só de calcinha enquanto a filmavam e acariciavam-na, inclusive com beijo na boca, tudo depois de forçarem-na a ingerir bebida alcoólica”.
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, afastar a novatio legis in pejus, aplicando-se a pena prevista para cada um dos delitos à época dos fatos, fixando-a, posteriormente, no mínimo legal, por conta da ausência de circunstâncias judiciais desvaloradas.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3967254):
(…)
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES:
1ª FASE: Em atenção às balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal Material, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, já que existem circunstâncias judiciais que autoriza seu aumento. A acusada excedeu à normal do tipo ao praticar os crimes de corrupção e fornecimento de bebida alcoólica a uma menor de 14 anos junto com o seu amante, padrasto da vítima, ainda dentro de um Motel e com filmagens, causando um trauma imenso a vítima, uma criança.
Não se pode olvidar, ainda, que as consequências do delito foram graves, na medida em que a conduta da denunciada provocou severos danos psicológicos na vítima, ademais a acusada responde a outros processos.
Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
2ª FASE: Verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ficando pois, a pena arbitrada em três (03) anos de reclusão.
3ª FASE: Não há causas de aumento e diminuição de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva em três (03) anos de reclusão.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA Á MENOR
1ª FASE: Aplicando a acusada o critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento, conforme já analisado na primeira fase da dosimetria da pena do crime de Corrupção.
2ª FASE: Verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ficando pois, a pena arbitrada em três (03) anos de detenção.
3ª FASE: Não há causas de aumento e diminuição de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva em três (03) anos de detenção.
(…)
Antes da análise cada uma das fases da dosimetria, faz-se necessário acolher o pleito de afastamento da novatio legis in pejus, afinal, o crime foi praticado na vigência da lei anterior, que tipificava os arts. 218, caput, do Código Penal (corrupção de menores) e 243 do ECA (fornecer bebida alcoólica a menor) e fixava penas aos supracitados delitos da seguinte forma:
Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos. [grifo nosso]
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. [grifo nosso]
Como se vê, as sanções previstas para os crimes supracitados, antes da edição das Leis nº 12.015/2009 e 13.106/2015, eram mais benéficas a apelante, devendo, portanto, serem aplicadas à hipótese dos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, o qual prevê que “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Diante desses esclarecimentos, passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão com relação ao delito de corrupção de menores, e de 1 (um) ano de detenção para o de fornecer bebida alcoólica a menor.
Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente a magistrada a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação da apelante e de seu comparsa teria extrapolado o tipo, uma vez que o delito foi cometido de forma premeditada, sendo a vítima inclusive conduzida para um motel, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Todavia, quanto às consequências do crime inexiste prova nos autos que demonstre que “a conduta da denunciada provocou severos danos psicológicos na vítima”, impossibilitando, portanto, a sua majoração.
Assim, diante da manutenção de apenas uma circunstância judicial desvalorada (culpabilidade), faz-se necessário redimensionar a pena-base quanto ao crime de corrupção de menores, para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e quanto ao de fornecer bebida alcoólica a menor, para 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, as quais torno definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.
Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento, via juízo monocrático, sem que implique em ofensa ao princípio da colegialidade.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 23.03.2015 (id. 3967254), ao passo que o fato ocorreu em 20.03.2009, e a sentença publicada em 7 de janeiro de 2017.
Verifica-se, portanto, que após a reforma da dosimetria, e acolhido parcialmente o pleito defensivo, a pena definitiva fixada para o crime de corrupção de menores é de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e quanto ao de fornecer bebida alcoólica a menor é de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Com efeito, estabelece o art. 109, V, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Como ocorreu o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o fato praticado e o recebimento da denúncia, e entre este (recebimento) e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal de Justiça que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Confira-se a jurisprudência:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Francisca Erlane do Nascimento Moura para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 218, caput, do Código Penal), e de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, para o de fornecer bebida alcoólica a menor (art. 243, caput, do ECA), porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Francisca Erlane do Nascimento Moura para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 218, caput, do Código Penal), e de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, para o de fornecer bebida alcoólica a menor (art. 243, caput, do ECA), porém, DECLARAR ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0003454-29.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorFRANCISCA ERLANE DO NASCIMENTO MOURA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2022