TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000703-43.2013.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)
Processo de origem nº 0000703-43.2013.8.18.0051
Apelante: Raimundo Balbino de Carvalho
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa – OAB/PI nº 4.769
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada;
2 – In casu, a versão de que o acidente foi uma mera fatalidade não se sustenta, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante trafegava sem os devidos cuidados, afinal, ele transportava a vítima sem capacete, sentada “de banda na motocicleta”, acrescida do fato de que ela trazia consigo “uma sacola com aproximadamente 5 kg, que foi coloca nas costas”, indicando então que agiu com imprudência, a justificar, portanto, a manutenção da sentença condenatória. Precedentes;
3 – Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Balbino de Carvalho (id. 4128698), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (id. 4128697) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na condução de veículo automotor), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4128697), a saber:
(…)
No dia 19 de setembro de 2012, por volta das 06:30 horas, o denunciado saiu de casa transportando os alunos até a localidade “Fujona”. Em seguida, deixou o transporte escolar na escola e pegou sua moto – Honda CG 125 Titan, cor verde, placas KMD-8460/PE, que ali se encontrava estacionada.
No município de “Fujona”, o denunciado concedeu em dar carona à vítima – LUIZA EVA DA SILVA EVANGELISTA que pretendia chegar à localidade de “Chapada do Ponceano”, região que fica entre o povoado de “Fujona” (município de São Julião/PI) e o povoado de “Serra Velha” (município de Alagoinha do Piauí/PI).
No entanto, o denunciado não observou qualquer dever de cuidado, agindo com imprudência, pois trafegava, junto com a vítima, sem capacete, em uma estrada de areia e barro duro, cheia de ondulações. Assim, por um pouco mais de um quilômetro do local inicial da carona, a vítima, que conduzia em uma de suas mãos uma sacola com cerca de 5 (cinco) quilos de comida, caiu da motocicleta. O denunciado ainda conseguiu ajuda para socorrer a vítima, que não resistiu e chegou a óbito, quando se encontrava a caminho do Hospital de Teresina. A queda provocou na vítima traumatismo craniano encefálico e outros traumas que contribuíram para o óbito desta (auto de exame cadavérico – fl. 6/7).
Em face da narrativa delituosa, percebe-se que o denunciado descumpriu o cuidado objetivo de todos exigido no convívio social, mais especificamente no tráfego de veículos, pois conduzia sua motocicleta de forma imprudente e negligente (posto que conduzia o passageiro sem o capacete em estrada irregular e ondulada de areia e barro), razão pela qual cometeu o delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97, cuja autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciadas pelo teor do incluso acervo probatório.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4128697 – em 03.06.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4128698), a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4128698), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4629886).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa alega que o apelante trafegava com os cuidados necessários, ressaltando que se trata de uma mera fatalidade.
Inicialmente, cabe destacar que o apelante foi condenado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 302, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), a saber:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo narra a denúncia, o apelante conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan, cor verde, placa KMD-8460/PE, momento em que ofereceu carona para a vítima Luiza Eva da Silva Evangelista. Todavia, agiu com imprudência ao trafegar por uma estrada de areia e barro duro, cheia de ondulações, transportando a vítima na garupa, sentada de lado, sem uso de capacete, vindo ela cair ao chão, quando sofreu lesões de natureza grave.
Apesar de o apelante prestar socorro à vítima, ela veio a óbito quando era transportada para um Hospital de Teresina.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta como causa da mortis traumatismo craniano encefálico e outros traumas (id. 4128697).
Diante da inconteste prova material, passa-se a análise da autoria.
O apelante Raimundo Balbino de Carvalho afirma, em Juízo (id. 4134426, 4134431), que “trabalhava transportando alunos, e depois de deixá-los no colégio pegou sua motocicleta e foi colocar água para os bichos”. Durante o percurso, reconheceu “a vítima e lhe ofereceu carona”, momento em que esta “sentou de banda na motocicleta e segurou uma sacola de aproximadamente 5kg nas pernas”.
Relata que, “nas proximidades de um poço tubular, percebeu que ela tinha caído, então foi socorrê-la e começou a perguntar como ela estava, mas ela não respondia”. Ato contínuo, dirigiu-se a “uma casa próxima, mas como não tinha ninguém, resolveu retornar e socorrê-la”.
Ao chegar no Hospital, a vítima, “que estava sem falar, acenava com a cabeça que não iria descer, mas com muita insistência conseguiu levá-la para o atendimento”. Naquela oportunidade, telefonou para o marido dela informando acerca do fato, quando então ouviu “a enfermeira dizer que tinha um pouco de sangue no ouvido da vítima”.
Acrescenta que o marido da vítima dirigiu-se ao Hospital e “tratou de conduzi-la para outra cidade, afinal, ela reclamava de dor de cabeça”. Porém, durante o trajeto ela veio a óbito.
Relata que o acidente ocorreu por volta das “7h15, mas ela só saiu de Picos, numa ambulância, umas 16h, e que a demora se deu porque estavam aguardando um exame”.
Ao final, esclarece que eles “não estavam de capacete, mas mesmo andando devagar a vítima escorregou e caiu”.
A testemunha Gervásio Ulisses Evangelista, marido da vítima, disse, em Juízo (id. 4134007, 4134008, 4134433), que “o acusado tinha costume de andar pelo local e a vítima sempre preferiu andar de lado na motocicleta”. Acrescenta que no local “tem muita areia fofa e se a pessoa andar rápido é capaz de bambear e cair”.
Relata que ambos estavam sem capacete e a vítima ainda trazia consigo, sobre as costas, uma sacola de aproximadamente 5 kg.
Finaliza dizendo que “a vítima bateu só a cabeça, e o médico disse que tinha demorado muito para levá-la ao Hospital”, afinal, ela foi recebeu atendimento “praticamente de noite em Valença”.
Superada a análise dos depoimentos testemunhais, necessário destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio culposo decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada.
Pelo que se verifica dos autos, a versão de que o acidente foi uma mera fatalidade não se sustenta, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante trafegava sem os devidos cuidados, afinal, ele transportava a vítima sem capacete, sentada “de banda na motocicleta”, acrescida do fato de que ela trazia consigo “uma sacola com aproximadamente 5 kg, que foi coloca nas costas”, indicando então que agiu com imprudência.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal1 já decidiu no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”
Constata-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos que caracterizam o crime culposo, a saber: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imprudência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa1.
Acerca do dever objetivo de cuidado, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro2 que “o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”.
Conclui-se, portanto, que o acidente resultou da ação imprudente do apelante.
Ademais, como não se admite compensação de culpas no Direito Penal, torna-se irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, pois eventual descuido de sua parte não teria o condão de afastar a responsabilidade do apelante.
Oportuno citar os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do agente:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. TIPICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunha. O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via principal, por onde trafegava a vítima, sem observar os cuidados necessários para tanto. 2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocadamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele saiu de uma via secundária e adentrou na via preferencial, transpondo totalmente a primeira pista desta e ainda adentrando a segunda pista, sem observar se vinham veículos ou não. 3 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0705089-58.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 12/06/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA – CARACTERIZADAS NO AGIR DO RÉU. Caso dos autos em que ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime, através da prova produzida, as quais demonstraram a culpa do réu, que, conduzindo veículo automotor (motocicleta), sem a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito, atingiu o ofendido, que trafegava na avenida, ocasionando a colisão fatal. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00006323120148180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]
Ressalte-se que, o apelante, em autodefesa, expôs linha fática demasiadamente frágil, tornando-se então impossível o acolhimento o pleito de absolvição.
Por fim, como bem registrou o Parquet (id. 4128698) “o apelante, mesmo sabendo das condições da estrada – terreno irregular, de areia e barro duro, com ondulações – decidiu prosseguir com a sua conduta”, fato que “reforça a ideia de que o acusado tinha plena consciência do perigo que estava enfrentando, todavia, optou por continuar o que levou à fatídica queda da vítima e o seu posterior falecimento”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
2 Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro
0000703-43.2013.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO BALBINO DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2022