
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800419-72.2019.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: MARCIO SIQUEIRA DE MACEDO
APELADO: ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO SIQUEIRA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO LITIGIOSA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Processo Nº 0800419-72.2019.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol - PI) proposta por ANA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.
Em acesso ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a ciência da decisão atacada se deu em 12.05.2022, enquanto a interposição do recurso de apelação ocorreu em 07.06.2022.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 02.06.2022, último dia do prazo recursal.
Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 07.06.2022, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”
Cabe frisar ser desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento por intempestividade, inexistindo afronta ao art. 10, do CPC, segundo posicionamento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1044597 MS 2017/0012005-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)”
Embora a parte apelante tenha alegado quando da interposição do recurso, que a plataforma do PJe estava com problemas nos dias 23 a 27 de maio, tal fato não restou comprovado nos autos.
Ademais, vige no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, regulamentando o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nos termos do art. 18, da Lei nº 11.419/2006, o Provimento Conjunto nº 11/2016, o qual dispõe no seu art. 21, in verbis:
“Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 deste Provimento Conjunto serão prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subsequente à retomada de funcionamento, quando:”
O Código de Processo Civil, dispondo acerca da contagem dos prazos processuais, prevê de forma expressa e taxativa que serão protraídos para o dia útil subsequente o “dia do começo e do vencimento” se coincidirem com o dia que houver “indisponibilidade da comunicação eletrônica”, conforme dispõe o art. 224, § 1º, in litteris:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”
Vê-se, pois, que somente haverá prorrogação do prazo em razão da indisponibilidade do sistema para a prática de quaisquer atos processuais, a exemplo da interposição de recurso, caso tal indisponibilidade ocorra no início ou no vencimento do citado prazo, o qual será retomado no dia útil subsequente, o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Teresina, 19 de agosto de 2022
0800419-72.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARCIO SIQUEIRA DE MACEDO
RéuANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
Publicação21/09/2022