Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000507-50.2017.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Se a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000507-50.2017.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000507-50.2017.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

APELADO: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE SANTANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 

2. Se a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

3. Sentença mantida. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000507-50.2017.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A

APELADO: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE SANTANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de apelação intentada pelo Município de Valença do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, aqui versado, proposta por Francisco Gilmar Rodrigues de Santana, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado 12 canetas preenchidas da medicação denominada SECUQUINUMABE (COSENTYX) 150 mg/ml. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Inconformado, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumenta, em síntese, que o medicamento solicitado está disposto na lista do RENAME e é disponibilizado pela Farmácia de Medicamentos Especiais situada em Teresina ou Picos, de acordo com o cadastro do paciente. Esclarece que os municípios são responsáveis pelos insumos farmacêuticos dos programas de saúde de atenção básica e que o fármaco solicitado é de responsabilidade do Estado. Destaca que o fornecimento de medicações e outros tratamentos médico-hospitalares entra em conflito com as previsões orçamentárias municipais, desequilibrando e comprometendo suas políticas públicas. Ao final, requer a procedência do apelo.

Em contrarrazões, o apelado afirma, em resumo, que a Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Diz que a alegação de insuficiência de recursos do apelante é infundada, na medida em que não há, nos autos, comprovação da alta complexidade e elevado custo do medicamento que o impossibilite de fornecê-lo. Por fim, requer a improcedência do recurso.

 O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.

 Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que conforme alegado pelo próprio apelante, o fármaco em questão (SECUQUINUMABE (COSENTYX) 150 mg/ml) está na lista do RENAME 2020, ou seja, trata-se de medicação incorporada ao Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete o apelado. 

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que o apelado foi diagnosticado com psoríase/artrite psoriática, necessitado da medicação SECUQUINUMABE (COSENTYX) 150 mg/ml, conforme prescrição médica acostada ao feito.

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância de origem. 

 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000507-50.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS

Réu

FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE SANTANA

Publicação

19/09/2022