Acórdão de 2º Grau

Educação Infantil - Pré-Escola 0752082-91.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNOS DE DIREITO DA UESPI – CORRENTE. SUSPENSÃO DAS AULAS PELA PANDEMIA - COVID19. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES VIA AULAS REMOTAS E PRESENCIAIS. AUTONOMIA DA UESPI. PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política, embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Precedente do STF. 2. Acrescente-se o fato de não existirem provas de que a UESPI (Direito – Campus Corrente) tenha condições físicas e técnicas para estabelecer a sistemática educacional reclamada de forma a garantir qualidade de acesso e de ensino a todos os alunos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752082-91.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752082-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LIANA LEITE SIEBRA DE BRITO

 

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNOS DE DIREITO DA UESPI – CORRENTE. SUSPENSÃO DAS AULAS PELA PANDEMIA - COVID19. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES VIA AULAS REMOTAS E PRESENCIAIS. AUTONOMIA DA UESPI. PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política, embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Precedente do STF.

2. Acrescente-se o fato de não existirem provas de que a UESPI (Direito – Campus Corrente) tenha condições físicas e técnicas para estabelecer a sistemática educacional reclamada de forma a garantir qualidade de acesso e de ensino a todos os alunos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIANA LEITE SIABRA DE BRITO, ANTÔNIO MAGALHÃES ARAÚJO, ANTÔNIO MARCOS SANTANA LIMA, ARLINDA VICTOR DE SÁ NETA, AUGUSTO NUNES FREITAS ALVES, CARLOS GUSTAVO CANA VERDE, DARIVALDO BATISTA MALAQUIAS, DERISSON LISBOA NOGUEIRA, GABRIEL PEREIRA GUERRA, GABRIEL SOUZA NUNES, GEOVANA GUEDES LISBOA, GISELE SALES SANTOS, GRAZIELLA BARBOSA NOGUEIRA, INGRID CRISTINA PACHECO FERREIRA DOS SANTOS, ISADORA DE SENA AMARAL, JAIANA DOS SANTOS NERES, JOSÉ CARLOS RIBEIRO GUIMARÃES, JULIANA DO NASCIMENTO GUEDES, KÁSSIO WINÍCIUS LOUZEIRO BORGES, LARISSA SILVA DUAILIBE, LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA, LUANA PEREIRA DE SOUZA MAIA, MAILI VIEIRA MARTINS, MIRIA BARBOSA DO NASCIMENTO, NIVAM AZEVEDO DE SOUZA, RHANNA DE AZEVEDO SERAINE CUSTÓDIO, RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA, ROSELIDIA LUSTOSA DE SOUSA MARQUES, SABRINA NUNES MAIA, SALMIR LUSTOSA ARRAIS JÚNIOR, SANDRA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, SÔNIA MARIA DE AGUIAR CANA VERDE e THYANARA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800492-02.2020.8.18.0027) proposta pelos agravantes contra a FUESPI - FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na referida decisão (Id. Num. 1619309 Pág. 03/04), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar relativo à pretensão dos estudantes do curso de Direito da UESPI (Campus Corrente) de retorno às atividades curriculares via aulas remotas e/ou presenciais.

 

Em sua exordial (Id. Num. 1619306 Pág. 01/15), os agravantes afirmam que são alunos do 9º período do curso de Direito da UESPI (Campus Corrente). Informam que as aulas foram suspensas em razão da pandemia – COVID19. Dizem que o direito à educação é valor consagrado na Constituição Federal. Sustentam que estão sofrendo prejuízos pelo risco de não conclusão do curso no presente período letivo. Pedem a imediata adoção de programa educacional excepcional por meio de aulas via internet (ao vivo ou gravadas) e, para aqueles impossibilitados, aulas presenciais programadas, de modo a evitar o risco de contágio da doença. Requerem a concessão de medida liminar. Ao final, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso.

 

Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 1632920.

 

Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 2226493), a agravada defendeu a legalidade dos atos do poder público em razão da autonomia universitária e, por consequência, o desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão interlocutória.

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

 

Versa a matéria acerca de pretensão movida por alunos do 9º período da Universidade Estadual do Piauí – Bacharelado em Direito – Campus Corrente) visando a imediata implantação de programa educacional excepcional pela UESPI para o retorno das atividades curriculares via aulas remotas (ao vivo ou gravadas) e, para os alunos sem os meios para tanto, por meio de aulas presenciais em laboratórios com datas programadas para que não haja o contágio da doença (Id. Num. 1619309 Pág. 59 a Id. Num. 1619309 Pág. 73).

 

No entanto, considero que não cabe ao Poder Judiciário determinar que a UESPI (Direito – Campus Corrente) proceda a imediata adoção do programa educacional pretendido sem que isso signifique ofensa à ordem constitucional vigente – interferência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial da UESPI (art. 207 da Constituição da República).

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

 

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Dias Toffoli (ADI 3.792/DF), bem resumiu o alcance da autonomia universitária, assentando o seguinte:

 

(…) A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.

(ADI 3792/RN, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2017).

 

Destaca-se, ainda, o teor do art. 12 da Resolução CEE/PI nº 061/2020 (Conselho de Educação Estadual), que, em respeito ao preceito constitucional, determinou que à UESPI caberia a organização e as disciplinas que poderiam ser objeto de adaptações em meio à pandemia de COVID19. Eis o disposto a seguir (Id. Num. 1619309 Pág. 23/27):

 

Art. 12 - Na Educação Superior fica autorizada em caráter excepcional a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, especialmente o que estabelece o art. 2º da Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.

§ 1º - Será de responsabilidade da instituição, respeitando a autonomia da mesma, a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos estudantes que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.

§ 2º - Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 3º - Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas dos primeiros anos do curso.

§ 4º - Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, a instituição de educação superior poderá suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.

§ 5º - As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.

§ 6º - A instituição poderá, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpra os dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.

 

Sabe-se, ainda, que, apesar de os alunos terem o direito à educação constitucionalmente consagrado (arts. 6º e 205 da Constituição), em um sistema de ponderação de princípios e valores constitucionais, sobrelevam-se o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 6º da Constituição); mormente quando se tem ciência de que nem todos os estudantes dispõem de um sistema de informática e internet para acesso às aulas remotas e terão de se deslocar até um ambiente de provável contágio da doença.

 

Acrescente-se o fato de não existirem provas de que a UESPI (Direito – Campus Corrente) tenha condições físicas e técnicas para estabelecer a sistemática educacional reclamada de forma a garantir qualidade de acesso e de ensino a todos os alunos.

 

Dessa forma, conclui-se que o desprovimento do instrumental é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0752082-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Educação Infantil - Pré-Escola

Autor

LIANA LEITE SIEBRA DE BRITO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/10/2022