Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801222-45.2018.8.18.0039


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-45.2018.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801222-45.2018.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Cível nº0801222-45.2018.8.18.0039

Origem: Barras / Vara Cível

Apelante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460)

Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogadas: Kaliandra Alves Franchi (OAB/PI nº 17.086) e outra

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira


 

Relatório

 

 

            Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

            Na origem, alega a parte autora que se sentiu lesado por cobrança de seguro não solicitado quando da realização de contrato de consórcio.

            Devidamente citada, a empresa trouxe aos autos o contrato assinado pela parte autora.

            Na Sentença vergastada (id nº 1748278), o Magistrado a quo verificou que a apólice juntada aos autos se referia a contrato coletivo e atrelado ao grupo de consórcio. Por esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, para afastar a alegação de vício de consentimento e de venda casada, reconhecendo a inexistência de ilícitos praticados pela Administradora dos Consórcios.

            Em suas razões (id nº 1748280), o Apelante pugna pela restituição do valor referente ao seguro de vida, visto que este não foi contratado. Ademais, requer pagamento de indenização a título de danos morais.

            Em sede de contrarrazões (id nº 1748284), a empresa apelada pede, em síntese, pelo improvimento do recurso e pela manutenção da Sentença.

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4239684).

             É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

             Cumpra-se.

 

 Teresina, data registrada no sistema

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ratifico a decisão de id nº 3761221 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

            Inicialmente, reconhece-se a relevância da força vinculante dos contratos. Quando da celebração do negócio jurídico em questão, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.

            Todavia, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

             A propósito, vejamos o julgado do STJ:

 

POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório. Precedentes. 3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375)

 

            Nesses termos, entendo cabível a revisão do contrato.

            Reconhece-se, de plano, a presença de típica relação de consumo entre as partes. Assim, há que se observar o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

            Em atenção ao referido dispositivo, a prática da venda casada vem sendo afastada pelo ordenamento jurídico.

            Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

            Por esses fundamentos, o instrumento contratual viola os princípios norteadores da legislação consumerista. Torna-se, portanto, ilegal a cobrança de tarifa correspondente à contratação de seguro.

            Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE. REGRA DO ART. 323, DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre todos os elementos do contrato de consórcio imobiliário antes de concluí-lo (art. , III, do CDC).
- Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
- Comprovados que os valores dos seguros compõem a parcela mensal a ser paga pela Consorciada, inexistente cláusula optativa da contratação dos seguros, resta caracterizada a venda casada, impondo-se a restituição à consumidora dos valores despendidos a tais títulos.
- As prestações do contrato de consórcio são de trato sucessivo e vencíveis mês a mês, o que impõe a inclusão na condenação a restituição dos valores relativos aos "seguros" incidentes nas parcelas vincendas no curso da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017840-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 09/08/2019)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - PRATICA ABUSIVA. A venda casada é considerada prática abusiva (CDC, art. 39), pois implica a contratação de determinado produto ou serviço condicionada à aquisição, pelo consumidor, de outro que não seja de seu interesse ou não tenha sido solicitado, por abuso ou por falta de opção. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007696-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da súmula em 27/11/2017)

            Logo, resta configurada a responsabilidade da empresa, pela não observância aos princípios norteadores das relações consumeristas.

            Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN.

 

III. DO DISPOSITIVO

            Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, para:

            a) Condenar o réu para que se abstenha da cobrança correspondente à contratação do Seguro.

            b) Determinar, a título de repetição do indébito, na forma dobrada, que a parte Requerida restitua, todos os valores que reteve com base na Cláusula 21.1.

            c) condenar a instituição bancária a indenizar a Apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);

 

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0801222-45.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

24/09/2022