TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000047-85.2018.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)
Processo de origem nº 0000047-85.2018.8.18.0027
Apelante: Gideon dos Reis Silva
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, C/C A LEI Nº 11.340/2006) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EMBRIAGUEZ COMPLETA – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIDA – PERDÃO JUDICIAL – NÃO EVIDENCIADO – PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos testemunhais, razão pela qual não há que falar em absolvição. Precedentes;
3 – Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não se encontra presente o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes;
4 – A simples alegação de que o apelante estava sob o efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo diante da inexistência de prova de que a embriaguez se deu em razão de caso fortuito ou força maior. Inteligência do art. 28, § 1º, do CP;
5 – O pleito desclassificatório não merece ser acolhido, até porque a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41) é caracteriza pela ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais, fato diverso da hipótese dos autos. Precedentes;
6 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
7 – Na espécie, inexiste nos autos elementos suficientes acerca do caráter comportamental do apelante, a justificar a desvaloração da conduta social, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, o redimensionamento da pena;
8 – Diante da inexistência de prova que o apelante tenha confessado a autoria delitiva, não há como reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP;
9 – Como inexiste nos autos qualquer menção de que ele (apelante) tenha sido preso em flagrante ou preventivamente, impossível falar em detração penal;
10 – O crime de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do CP, é de ação penal pública incondicionada, o que torna impossível o acolhimento da tese de perdão judicial. Inteligência da Súmula nº 542 do STJ;
11 – Da análise detida dos autos, constata-se que o apelante sequer foi denunciado pela prática do crime de injúria, tornando, portanto, inócuo o recurso neste ponto;
12 – De igual modo, não há como acolher o pleito prescricional quanto ao crime de ameaça, afinal, o lapso temporal para o seu reconhecimento ainda não foi alcançado;
13 – Constata-se que o apelante permaneceu solto durante todo a instrução processual, sendo-lhe ainda concedido o direito de recorrer em liberdade, o que torna, portanto, prejudicada a apreciação deste pedido;
14 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gideon dos Reis Silva para 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gideon dos Reis Silva (id. 3776150), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (id. 3776149) que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, § 9°, ambos do Código Penal (ameaça e violência doméstica), e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3776149), a saber:
(…)
De acordo com os elementos de informação colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, da lavra da 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o denunciado acima qualificado cometeu o crime de ameaça e lesão corporal no âmbito familiar e doméstico (arts. 147 e 129 do CPB), visto que no dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 18:00h, Policiais Militares receberam uma notícia de fato via COPOM de que havia uma pessoa lesionada em decorrência de violência doméstica.
Extrai-se dos termos de declarações dos policiais militares que ao chegarem ao local informado encontraram duas vítimas – Jaqueline Pereira e Conceição Pereira – afirmando que o denunciado havia ameaçado-as e agredido Jaqueline Pereira. Perguntaram as vítimas o paradeiro do denunciado e estas informaram que Gideon dos Reis após a prática do crime havia empreendido fuga, momento em que os policiais fizeram as buscas e encontraram o denunciado.
Ainda segundo os policiais, o denunciado resistiu à prisão e foi preciso usar da força para contê-lo.
As vítimas afirmaram que residem na mesma casa que o denunciado e que ultimamente a relação entre eles está conturbada. Disseram ainda que quando Gideon ingere bebidas alcoólicas e faz uso de entorpecentes fica muito agressivo, inclusive, no fatídico dia o denunciado estava alcoolizado.
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado informou que havia ingerido 2 (duas) latinhas de cerveja e admite que na confusão rasgou uma blusa, mas não se recorda de quem foi. Afirmou também que não havia lesionado ninguém e não ameaçou nenhuma das vítimas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3776149 – em 03.04.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3776150), (i) a absolvição, sob os argumentos (i.a) de que inexiste prova da autoria e materialidade delitivas, (i.b) que o apelante agiu em legítima defesa e (i.c) de que se encontrava em embriaguez completa. Alternativamente, pleiteia (ii) a desclassificação para vias de fato, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, (iv) a aplicação da detração penal, (v) a concessão do perdão judicial, (vi) o reconhecimento da prescrição dos crimes de injúria e ameaça e, por fim, (vii) o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4171932), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6439315).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) desclassificação para vias de fato, (iii) a reforma da dosimetria da pena, (iv) a aplicação da detração penal, (v) a concessão do perdão judicial, (vi) o reconhecimento da prescrição dos crimes de injúria e ameaça e, por fim, (vii) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Alega ainda que o apelante agiu em legítima defesa ou estado de embriaguez completa.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 3776149), bem como pela decisão que decretou as Medidas Protetiva de Urgência (id. 3776149).
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3797931), pela vítima Conceição Pereira das Chagas, dando conta de que “no dia dos fatos o réu chegou em casa alcoolizado e disse que tinha vindo de uma audiência contra sua ex-mulher e que estava ‘ferrado’, não se importando de se ‘ferrar’ mais”. Relata que o apelante teria “mexido em sua bolsa, afirmando que a vítima estava dando dinheiro para sua filha Jaqueline ir se encontrar com macho”, afinal, só tinha “R$ 20,00 (vinte reais) na bolsa”. Ato contínuo, “tomou a bolsa dele e deu-lhe um empurrão”, ocasião em que “o réu puxou a blusa e rasgou”, passando a dizer “que podia chamar a polícia, pois não tinha medo”.
Posteriormente, o apelante foi atrás “de Jaqueline com uma pedra na mão, contudo, desistiu de lançá-la, mas deu-lhe um tapa na face na porta da casa do vizinho”, o que resultou “em um corte no queixo (de Jaqueline)”.
A segunda vítima, Jaqueline Pereira da Silva, informa, em Juízo (id. 3797933), que, “no dia dos fatos, chegou em casa e encontrou sua mãe discutindo com o réu”. Em conversa com sua genitora, ela esclareceu “o motivo da briga, quando então o réu apontou o dedo na sua cara e começou a lhe xingar”, sendo que percebeu que ele tinha ingerido bebida alcoólica.
Acrescenta que “foi para a porta da casa do vizinho, quando ouviu uma das crianças menores afirmando que o réu estava batendo na sua mãe”, oportunidade em que pegou “o braço dela” e começou a “empurrá-la”. Então “pediu para ele parar, por isso ele foi para cima dela (vítima) com uma pedra”, mas não se dispôs a arremessá-la. No entanto, desferiu-lhe “um murro no queixo de raspão, cortando-lhe”, quando então sua genitora interferiu, tendo o réu rasgado a blusa dela.
A testemunha Paulo Antônio Pereira Lobato – policial militar – disse, em Juízo (id. 3797937), que ao se dirigir ao local do crime, presenciou uma “discussão entre a esposa e o réu”, tendo aquela informado que foi agredida pelo apelante. Na oportunidade, constatou que ela se encontrava com a blusa rasgada.
Finaliza dizendo que “Júlio César da Silva Almeida afirmou que Gideon há tempos ameaçava a esposa”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3797938), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “as vítimas não queriam deixar ele sair no carro, por isso acabaram chamando a polícia”. Ao retornar à sua residência, foi surpreendido com a presença dos policiais.
Ao final, diz que “não ocorreu agressão física e nem ameaças, muito menos teria rasgado a roupa de uma das vítimas”.
Diante das declarações prestadas pelas vítimas, que descrevem com riqueza de detalhes a prática delitiva, do Auto de Exame de Corpo de Delito e da decisão que decretou as Medidas Protetivas de Urgência, impossível falar em inexistência de prova de autoria e da materialidade delitiva.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos1.
In casu, além das vítimas descreverem com riqueza de detalhes o fato delituoso, a materialidade é confirmada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito.
DA LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nos termos do enunciado supra, exige-se, para a configuração da legítima defesa, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso]
Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
No que concerne aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).
Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa. Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto. Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.
A atualidade ou iminência da agressão é que serve de medida única à necessidade da defesa. Como já foi acentuado, na legítima defesa não há indagar se a agressão era evitável e, muito menos, se era prevenível. Cumpre distinguir entre necessidade da defesa (correspondente à só presença do perigo) e inevitabilidade do perigo (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, pouco importando, por exemplo, se podia, ou não, ter sido invocado oportuno e eficaz socorro de terceiros (civis ou policiais) ou se era ou não possível a fuga, ainda que não humilhante. A inevitabilidade do perigo por tais recursos é requisito do 'estado de necessidade' (de caráter eminentemente subsidiário), e não da legítima defesa. Nesta o que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário (n.º 97).
É de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discenssus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. (…) Igualmente, não é necessário que uma agressão seja dolosa: também de uma ação imprudente pode surgir um perigo, que autorize a reação contra quem a comete.
A agressão pode partir de uma multidão em tumulto, e contra esta cabe legítima defesa, ainda que nem todos os seus componentes queiram, individualmente, a agressão. (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.292/293). [grifo nosso]
Lembra, ainda, o abalizado jurista que, em razão da atual redação do dispositivo que trata da matéria, “[n]ão mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva”:
(…) ausência de provocação que ocasionasse a agressão' (…). Não mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva. A reação deixou de ser subordinada à necessitas inevitabilis que o direito canônico sugeria ao direito secular e já não tem caráter algum de subsidiariedade. (…) Quem se predispõe a delinquir deve ter em conta dois perigos, igualmente temíveis: o perigo da defesa privada e o da reação penal do Estado. Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial, e tem a faculdade legal (além do dever moral ou político) de obstar in continenti e ex proprio Marte o exercício da violência ou da atividade injusta. (Op. Cit., p.287/289). [grifo nosso]
A referida lição encontra-se em harmonia com o atual ordenamento jurídico, ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em alguns casos mostra-se conveniente o commodus discensus, consistente no cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. Confira-se:
Commodus discenssus'. Diante da agressão injusta, não se exige a fuga. No sentido do texto, RT, 474:297; RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discenssus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, 31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP, ACrim 691,371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93. (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.114) [grifo nosso]
Após a análise detidas dos autos, constata-se que não estão presentes os requisitos da legitima defesa, se não, veja-se.
Depreende-se do contexto probatório, que o crime foi cometido após uma discussão entre as vítimas e o apelante, quando este teria ingerido bebida alcoólica e, ao chegar em sua residência, ficou insatisfeito porque sua companheira dispunha apenas da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em sua bolsa, o que lhe causou a suspeita de que ela estaria “dando dinheiro para filha se encontrar com macho”.
Por conta disso, além das ameaças, ainda teria desferido um soco no rosto de uma das vítimas (Jaqueline) e rasgado a blusa da outra (Conceição).
Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude.
De fato, é possível que tenha ocorrido a alegada discussão e luta corporal entre vítima e apelante. Todavia, a lesão sofrida por ela, acrescido do fato de que teve sua blusa rasgada, afasta, sem margem de dúvida, a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima.
DA EMBRIAGUEZ COMPLETA. Também não merece prosperar a alegação de que, no dia do crime, o apelante se encontrava em estado de embriaguez completa.
Como se sabe, a embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu quando se trata de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A propósito da matéria, destaque-se a lição doutrinária de Rogério Greco:
A embriaguez voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa.
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar.
(…)
Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebida alcoólica querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez.
(…)
Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 88). (grifo nosso)
Destaque-se ainda jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329 DO CP. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. EMBRIAGUEZ. SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PENA PRESERVADA. 1. Comete o delito de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência praticada contra funcionário competente para executá-lo. No caso, o denunciado estava agredindo terceira pessoa e, ainda, desrespeitou ordem de parada, emanada de policial militar. 2. Versão do acusado que se mostra inverossímil, não encontrando esteio nas demais provas produzidas. A embriaguez voluntária não exclui o crime, na esteira do art. 28, II, do CP. Aplicação da teoria da actio libera in causa. 3. Pena restritiva de direito de prestação pecuniária que, tendo em vista a análise do caso concreto, se mostra adequada e suficiente à espécie.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083350223 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2020) [grifo nosso]
APELAÇÃO. PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de injúria qualificada pela condição de idosa da vítima, deve ser mantida a condenação. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. A embriaguez, ainda que completa, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcoólica ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade do agente. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal, razão pela qual a eventual ingestão voluntária de bebida alcoólica pelo apelante não o isenta de pena. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00073498020178070004 DF 0007349-80.2017.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Portanto, a simples alegação de que o apelante se encontrava sob o efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo diante da ausência de prova de que a embriaguez se deu em razão de caso fortuito ou força maior.
Assim, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2 – Da desclassificação delitiva.
Pleiteia a defesa que a conduta em relação à vítima Jaqueline Pereira da Silva seja desclassificada para vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Como se sabe, constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais.
Ora, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 3776149), o que se mostra suficiente para afastar o pleito desclassificatório.
A propósito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00097247920168070007 DF 0009724-79.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
Assim, não há que falar em desclassificação delitiva.
3 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença em que o magistrado a quo analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 3776149):
(…) o réu agiu com culpabilidade média a espécie; é possuidor de bons antecedentes, posto que apontam dois processos crimes sem condenação com trânsito em julgado, entretanto, infirmam que sua conduta social é desfavorável; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime deveriam ser valoradas negativamente eis que o ato foi praticado no âmbito doméstico e prevalece-se o agente das reações de confiança e coabitação. A conduta não teve maiores consequências. Por fim, o comportamento das vítimas em nada influenciaram os delitos, eis que o fato de o réu encontrar-se alcoolizado corroborou para os fatos delituosos em si, sem injusta agressão das vítimas, devendo tal circunstância ser valorada negativamente.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de detenção.
A conduta social foi desvalorada sob o argumento de que o apelante responde a outras duas ações penais, ainda sem trânsito em julgado.
Segundo Ricardo Augusto Schimitt2, tal circunstância deve ser avaliada por meio de três fatores que fazem parte da vida de um cidadão: convívio social, familiar e laboral, se não, veja-se:
Trata-se da avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral.
Portanto, é o exame do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes criminais e a reincidência, os quais são reservados à valoração de fatos ilícitos (criminosos).
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e com os seus colegas de trabalho.
(…) a valoração da conduta social também não se confunde com o exame dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
Simples suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em curso não deve desabonar a conduta social do agente, uma vez que por vias inversas estaria se ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Segundo, ainda, o renomado doutrinador essa circunstância é neutra, “caso inexistam informações a respeito de sua conduta social, ou poucas informações foram coletadas, as quais conduzem à impossibilidade de valoração”; negativa ou desfavorável, “quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimentos aos filhos, possui histórico de despedidas por justa causa, não possui amor e afeto por sua família, é pessoa com pouca ou nenhuma aceitação na comunidade onde vive etc”.
No caso dos autos, inexistem elementos suficientes acerca do caráter comportamental do apelante, vale dizer, aquele demonstrado no meio que ele vive, razão pela qual se impõe o afastamento da desvaloração dada para essa circunstância.
Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que uma das vítimas presenciou quando sua genitora também sofreu agressões e ameaças, o que, por si só, aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). [grifo nosso]
Considerando a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), redimensiono a pena-base para 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias com relação ao crime de violência doméstica, e para 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias quanto ao de ameaça.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Após análise dos autos, constata-se que inexiste prova de que o apelante tenha confessado a autoria delitiva, o que torna impossível o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Portanto, diante do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, fixo, em definitivo, a pena em 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, à míngua de causas de diminuição e aumento.
4 – Da detração penal.
Pleiteia ainda a defesa a aplicação da detração penal, sob o argumento de que “o acusado foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2016, tendo ficado preso até o dia 08 de setembro de 2016”.
Pelo que consta dos autos, o delito ocorreu somente no dia 28 de fevereiro de 2018, como também inexiste prova de que o apelante tenha sido recolhido à prisão por conta deste fato, o que afasta, de plano, o pedido defensivo.
5 – Do perdão judicial.
A defesa pleiteia também o reconhecimento do perdão judicial, sob o argumento de que “a vítima, declarou em juízo, que perdoava o acusado”.
Argumenta, portanto, a desnecessidade em se buscar a condenação do apelante, afinal, deu-se a pacificação no seio da família, do contrário, implicaria em violação do princípio da subsidiariedade.
Como se sabe, o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar é de ação penal pública incondicionada, pouco importando que tenha havido retratação ou perdão da vítima, ou ainda pacificação social.
Portanto, como se trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, torna-se impossível aplicar o referido instituto, mesmo comprovada a reconciliação do casal.
Ademais, o perdão judicial somente pode ser aplicado na hipótese de lesão corporal culposa, a teor do disposto no § 8º do art. 129 do Código Penal, situação diversa dos autos, impossibilitando, então, o seu reconhecimento.
6 – Da prescrição com relação aos crimes de injúria e de ameaça.
Verifica-se ainda que a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição punitiva com relação aos crimes de injúria e ameça.
Da análise detida dos autos, constata-se que o apelante sequer foi denunciado pelo crime de injúria, e ainda inexiste lapso temporal para reconhecer a prescrição quanto ao delito de ameaça, razão pela qual deixo de acolher o pleito defensivo.
7 – Do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, todavia, constata-se que o apelante permaneceu solto durante todo a instrução processual, sendo-lhe ainda concedido esse direito, o que torna, portanto, inócuo o pedido.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gideon dos Reis Silva para 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gideon dos Reis Silva para 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
2SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, Revista e atualizada, Salvador/BA. Editora JusPodivm, 2015. págs. 118/120.
0000047-85.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorGIDEON DOS REIS SOUZA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2022