Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828467-82.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGEM. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÕ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0828467-82.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828467-82.2019.8.18.0140

RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS LTDA., ALFREDO ZUCCA NETO, AMERICAN AIRLINES INC, EL AL ISRAEL AIRLINES LTD

 

RECORRIDO: ALVARO CELSO BONFIM RESENDE, THIAGO ANASTACIO CARCARA, JOSIANE MACEDO RESENDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGEM. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÕ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828467-82.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: SUBMARINO VIAGENS LTDA., ALFREDO ZUCCA NETO, AMERICAN AIRLINES INC, EL AL ISRAEL AIRLINES LTD
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A

RECORRIDO: ALVARO CELSO BONFIM RESENDE, THIAGO ANASTACIO CARCARA, JOSIANE MACEDO RESENDE

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores aduzem, em suma, que adquiriram, em 08/09/2019, passagens aéreas ida e volta  junto às Requeridas para os trechos São Paulo - Tel Aviv, com conexão em Nova York, que realizou pesquisa em vários sites a fim de encontrar a melhor promoção, que as passagens seriam um presente do Requerente para a Requerente (sua esposa), que tem o sonho de conhecer a Terra Santa e que esse também era o sonho de sua mãe, já falecida, que, ao se deparar com a promoção da passagem em valor acessível não exitou em comprar, que realizou a compra por cartão de crédito cujo número final é 9311, adquirindo, pois, 02 (duas) passagens aéreas para Israel no valor total de R$ 2.438,52, que, tendo em vista que o voo saíria de São Paulo (Guarulhos), e adquiriu, em 09/09/2019, passagens aéreas com destino à Guarulhos em milhas no valor de R$ 1.400,00 mais R$ 65,00 de taxas de embarque, que, contudo, o voo para Tel Aviv foi posteriormente cancelado, tendo recebido e-mails informando tal cancelamento com a justificativa de que o bilhete teria sido emitido como consequência de um erro decorrente de falha técnica que fez com que fossem carregadas tarifas muito abaixo dos padrões para a rota, vindo, diante disso, requerer a realização da viagem, alternativamente, indenização por danos materiais e, ainda, indenização pelos danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagarem ao Requerente Alvaro Celso Bonfim Resende o valor de R$ 1.465,00 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) a título de indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; bem como condenar as requeridas, solidariamente, a pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (ID. N° 2259863).

Sustenta a requerida/recorrente EL AL ISRAEL AIRLINES LTD. em seu recurso inominado, em suma: síntese da demanda; das razões para reforma - erro grosseiro – ausência de oferta; inexistência de danos materiais indenizáveis; danos morais – impossibilidade de presunção; uniformização de jurisprudência; aproveitamento da decisão à corré - litisconsórcio passivo. Por fim, requer a procedência do pleito autoral (ID. Nº 2259867).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.

Sem recurso inominado pela requerida SUBMARINO VIAGENS LTDA..

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0828467-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SUBMARINO VIAGENS LTDA.

Réu

ALVARO CELSO BONFIM RESENDE

Publicação

23/09/2022