Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800037-05.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ENVIO DE OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o recurso da apelante acerca da inexistência da sua obrigação de indenizar, tendo em vista a sua ausência de responsabilidade civil. 2. Na verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Inobservância dos prazos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 3. Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está adequado ao caso concreto, dentro do patamar indenizatório arbitrado em outras demandas perante os tribunais pátrios e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-05.2019.8.18.0049 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-05.2019.8.18.0049

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LIVIA VERISSIMO MIRANDA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL DA SILVA, MARIA LEUZIVANIA MACEDO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENAN SOARES COELHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ENVIO DE OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o recurso da apelante acerca da inexistência da sua obrigação de indenizar, tendo em vista a sua ausência de responsabilidade civil. 

2. Na verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Inobservância dos prazos previstos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

3. Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos.

4. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está adequado ao caso concreto, dentro do patamar indenizatório arbitrado em outras demandas perante os tribunais pátrios e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço do recurso, no entanto, nego-lhe provimento, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência e com Reparação de Dano Moral e Material ajuizada por Francisco das Chagas Maciel da Silva e Maria Leuzivânia Macêdo Lima em desfavor da recorrente e do Município de Valença do Piauí.


Na exordial (ID n. 3986252), os autores requereram indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica na região que haviam adquirido a sua residência. Juntaram documentos (ID n. 3986253, 3986254, 3986255, 3986256, 3986257, 3986258).


Em contestação, a Companhia Energética do Piauí – CEPISA/Equatorial fundamentou sua defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. E, no mérito, a necessidade de observância de critérios para a instalação da rede elétrica, assim como de estudo de viabilidade para tanto. Pugnou, ao final, pela improcedência de qualquer indenização, seja material ou moral, aos autores (ID n. 3986524).


Realizada a audiência de conciliação, a tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada e não houve acordo entre as partes (ID n. 3986552).


O Município requerido atravessou petição informando falha no sistema PJE no que concerne à habilitação de seus procuradores, pugnando, assim, pelo chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse expedido nova citação e restabelecido o prazo para contestar a ação (ID n. 3986557; 3986554), o que foi realizado, nos termos do despacho presente nos autos (ID n. 3986559). Entretanto, o ente deixou o prazo transcorrer “in albis", conforme certidão (ID n. 3986563).


Após habilitação de causídico particular (ID n. 3986561), Maria Leusivânia Macêdo Lima apresentou manifestação informando o valor atualizado corrigido da causa, bem como a solução do problema pela parte requerida, em agosto de 2020 (ID n. 3986566). Juntou os comprovantes de pagamento de aluguel que pretendia a atualização monetária (ID n. 3986567).


Conclusos, adveio a sentença apelada que julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando os Requeridos (Equatorial Piauí e Município de Valença do Piauí), cada um, ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores (Francisco das Chagas Maciel da Silva e Maria Leuzivânia Macêdo Lima), a título de danos morais. De igual sorte, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) de cada valor da condenação (ID n. 3986569). 


Insatisfeita, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência da sua obrigação de indenizar, tendo em vista a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da apelante e a ausência de razoabilidade do “quantum” indenizatório (ID n. 3986572). 


Os autores apresentaram contrarrazões, em peças distintas, pugnando a confirmação da sentença (ID n. 3986574 e 3986575, respectivamente).


Foram encaminhados os autos para este Egrégio Tribunal de Justiça (ID n. 3986576), que, por sua vez, recebeu o recurso com efeito suspensivo (ID n. 4008476). 


Encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que deixou de apresentar parecer meritório ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4741470).


É o relatório.

VOTO

 

I) Admissibilidade


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão anexa aos autos (ID n. 3986577). Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


II) Mérito


Versa o recurso da apelante acerca da inexistência da sua obrigação de indenizar, tendo em vista a sua ausência de responsabilidade civil. Entretanto, o MM. juiz a quo entendeu que tal responsabilidade “restou comprovada através dos requerimentos anteriores realizados através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, realizados a ambos os requeridos, na tentativa de resolver o problema de falta de ligação da energia elétrica nas propriedades dos autores”.


Visto isto, a apelante sustenta que “à época da apresentação de contestação aos autos, informou ostensivamente que fora verificado que as residências das partes demandantes localizavam-se em logradouro aberto recentemente e sem demarcações de arruamento e passeio público, o que impossibilita a realização da obra, sem que antes haja por parte do poder público as devidas demarcações/construções, como também sua aprovação do projeto da nova rua de respectiva Prefeitura”.


Assim, a concessionária de energia elétrica aduziu que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais aos autores por conta da demora em atender aos pedidos administrativos destes, visto que, antes que ela pudesse proceder com a instalação da rede elétrica era necessário que o Município Requerido, e revel, tivesse procedido com a prévia demarcação de arruamento e passeio público. Em conclusão, atribuiu a responsabilidade pela demora à  municipalidade.


No entanto, ao compulsar os documentos presentes nestes autos, verifiquei a presença apenas dos ofícios acostados à exordial pelos autores (ID n.3986257), isto é, os ofícios enviados, através da Defensoria Pública, solicitando a adoção de medidas necessárias para iniciar o fornecimento de energia elétrica na localidade da residência dos apelados. Não constatei, em nenhum momento processual, a colação de documentos pela concessionária apelante da comprovação da resposta desses ofícios, seja informando a necessidade de realização dessas retromencionadas diligências pelo Município ou que já havia solicitado o andamento destas perante o ente municipal ou, até mesmo, a comprovação da realização de estudos técnicos realizados à época das solicitações. 


Em verdade, a concessionária apelante colaciona, unicamente, em suas peças recursais, tanto na contestação (ID n. 3986524, pág. 3,4,5), quanto na apelação (ID n. 3986572, pág. 4 e 5), fotos da localidade, sem sequer indicar a data que foram fotografadas.

 

Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos, senão veja- se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. [...] 3. Ademais, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a recorrente "não acostou aos autos qualquer laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou inviabilidade do projeto de eletrificação, reforçando o entendimento acerca do dever de fornecimento de energia elétrica aos Apelados" (fl. 282, eSTJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial do qual não se conhece.(STJ, REsp 1685882/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) .


Ademais, conforme se depreende da narrativa presente no ofício acostado, datado em 17 de outubro de 2018, (ID n.3986257), desde 2017 os apelados buscam a concessionária apelante para a solução deste imbróglio. Mesmo que se levasse em consideração apenas a data do ofício, já que se trata de uma prova documental, e levando em consideração a manifestação acostada pela autora Maria Leusivânia Macêdo Lima informando a solução do problema somente em agosto de 2020 (ID n. 3986566), constato que os apelados foram obrigados a aguardar mais de um ano para verem seu problema de falta de energia elétrica resolvido em suas propriedades, o que sabidamente reduziu, significativamente, suas possibilidades de uso.


Neste sentido, destaque-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Visto isto, é sabido que a energia elétrica é considerada bem essencial e a demora imotivada para estabelecer o serviço provoca dano moral, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro, impondo na vítima reflexos psicossociais.


Outrossim, o art. 31, I, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL prevê que o prazo para ligação seria de até 02 (dois) dias úteis em área urbana. Concomitantemente, é lógico que em área rural não seria o de mais de um ano, como aconteceu in casu.


Dessa forma, comprovada a demora injustificada no estabelecimento da energia elétrica e, considerando que se trata de serviço público essencial, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa.


No tocante ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está adequado ao caso concreto, dentro do patamar indenizatório arbitrado em outras demandas perante os tribunais pátrios e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Colaciono:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. [...] 7. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. 8. Tal valor igualmente não merece ser majorado, como postula o consumidor, porquanto em consonância com a jurisprudência deste e. TJCE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051139-05.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA DE UNIDADE CONSUMIDORA QUE É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO E TROCA DE TITULARIDADE. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 31, I, DA RESOLUÇÃO N. 414/10 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO, INCLUSIVE QUANDO OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008405318, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008405318 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019).


Do exposto, considerando-se que a energia elétrica é serviço essencial, bem como a demora para a devida instalação, resta caracterizado o dano moral, mostrando-se acertada a sentença proferida, bem como o quantum nela arbitrado.


III) Dispositivo


Visto isto, sem parecer ministerial de mérito, conheço do recurso, no entanto, nego-lhe provimento, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em todos os seus termos.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, conheço do recurso, no entanto, nego-lhe provimento, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800037-05.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL DA SILVA

Publicação

06/10/2022