TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-04.2017.8.18.0045
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DA DÍVIDA PELO BANCO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão gira em torno da existência de uma dívida, lançada em nome da recorrida que, segundo o recorrente, seria proveniente de um contrato de financiamento celebrado entre as partes.
II- Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
III- Percebo que no presente apelo que o recorrente fala em legitimidade do contrato sem, contudo, juntar o contrato que teria gerado tal obrigação, bem como o comprovante da transferência de valores à apelada.
IV - Fica clara a ausência de juntada do contrato, que gerou a suposta dívida, bem como a ausência da comprovação de repasse dos valores, sendo ilegal a inscrição no nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
V - Pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida de Apelação Cível interposta pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelada.
Em seu decisum (id nº 5353163), o Magistrado a quo acolheu parcialmente os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) conceder a tutela antecipara para que o apelante adotasse as providências para retirar o nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; b) declarar a nulidade do contrato de nº 003020088222422F; c) condenar o apelante a pagar a apelada a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais; d) rejeitar o pedido de condenação em dobro referente a cobrança indevida da dívida. Ao fim, o magistrado de piso condenou o requerido/apelante em custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico da requerente/apelada.
Nas suas razões (id nº 5353466), o Apelante aduz que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na orbita da responsabilidade civil quanto aos fatos doas autos, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Ao fim, o apelante requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença para: a) julgar improcedente a demanda; b) afastar a condenação em repetição de indébito; c) excluir ou minorar a multa para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; d) reverter a condenação em danos materiais; e) obstar a condenação em danos morais.
Conforme certidão de id nº 5353468, não foram apresentadas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6325617.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6517722).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão gira em torno da existência de uma dívida, lançada em nome da recorrida que, segundo o recorrente, seria proveniente de um contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Nas argumentações do recorrente, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na orbita da responsabilidade civil quanto aos fatos dos autos, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e que a inclusão do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes se deu de forma legítima.
A recorrida, por sua vez, entendendo não ter contraído essa dívida, e tendo sofrido abalo moral, ingressara com a presente ação, pleiteando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenizações por danos morais e materiais em dobro, pedidos parcialmente acolhidos pelo magistrado de piso.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Nesta senda, vejamos que bem pontuou o magistrado a quo em seu decisum, in verbis:
... “mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, tendo apresentado apenas um suposto contrato, com número de identificação diverso, sem qualquer comprovante de pagamento/repasse do montante supostamente financiado” ...
O dever de reparar funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal. No caso em análise, presente os requisitos ante elencados.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, para manter in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau).
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800605-04.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação20/09/2022