Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0802265-41.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGULAMENTADOS PELO CPC. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA DO TST. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 570.908/RN, o entendimento de que é devido o pagamento das férias não gozadas - inclusive acrescidas do terço constitucional - ao servidor comissionado, independentemente de previsão legal, diante da expressa previsão constitucional. 2. Os entendimentos consolidados nas Súmulas de jurisprudência editadas pelo Superior Tribunal do Trabalho destinam-se orientar os julgamentos proferidos na seara trabalhista, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a relação entre autor e réu é de natureza estatutária e não celetista. Nessa ordem de ideias, não é demasiado registrar que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte se encontram previstos no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, e levam em consideração o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou valor da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802265-41.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802265-41.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Jaicós / Vara Única
RELATOR: 
Desembargador Erivan José Da Silva Lopes
APELANTE: Município de Parnaíba
ADVOGADA: Camila da Silva Rocha (OAB/PI n. 7191)
APELADO: José Fontenele de Sousa
ADVOGADO: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI n. 10.689) 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGULAMENTADOS PELO CPC. INAPLICABILIDADE DE SÚMULA DO TST. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 570.908/RN, o entendimento de que é devido o pagamento das férias não gozadas - inclusive acrescidas do terço constitucional - ao servidor comissionado, independentemente de previsão legal, diante da expressa previsão constitucional.
2. Os entendimentos consolidados nas Súmulas de jurisprudência editadas pelo Superior Tribunal do Trabalho destinam-se orientar os julgamentos proferidos na seara trabalhista, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a relação entre autor e réu é de natureza estatutária e não celetista. Nessa ordem de ideias, não é demasiado registrar que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte se encontram previstos no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, e levam em consideração o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou valor da causa.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integralidade a sentença combatida. Majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal a indenizar o autor pelos de férias não gozados referentes ao período de 2013 a 2016, em razão do exercício do cargo de Guarda Patrimonial.

Em síntese, o município apelante alega que o Estatuto do Servidor Público Municipal de Parnaíba-PI (Lei 1.366/92), que não previu a possibilidade de pagamento de férias não gozadas por ocasião da exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, não havendo como conceder esse direito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, aduz a inexistência de respaldo legal para a condenação do réu em honorários advocatícios, vez que o autor não cumpre os requisitos estabelecidos pelas Súmulas 219 e 239 do TST.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Motivo pelo qual dele conheço.

O art. 37, II, da Constituição Federal[1], ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão.

Assim, em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, fica submetido às regras inerentes ao regime jurídico-administrativo, como neste caso em que o autor ocupava cargo em comissão de Guarda Patrimonial, fazendo jus às verbas descritas no art. 39, §3° da Constituição Federal[2].

Nesse contexto, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 570.908/RN, o entendimento de que é devido o pagamento das férias não gozadas - inclusive acrescidas do terço constitucional - ao servidor comissionado, independentemente de previsão legal, diante da expressa previsão constitucional:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.
4. Recurso extraordinário não provido.
(STF – RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Neste caso, comprovado o vínculo funcional entre o autor e o réu, caberia ao Município de Parnaíba demonstrar o pagamento dos valores vindicados pelo servidor a título de férias não fruídas, ônus do qual o ente público réu não se desincumbiu.

Em sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação no pagamento do valor correspondente aos períodos de férias não gozadas pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Ademais, o apelante aduz que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois não preenche os requisitos estabelecidos nas Súmulas 219 e do 329 do TST.

Ora, os entendimentos consolidados nas Súmulas de jurisprudência editadas pelo Superior Tribunal do Trabalho destinam-se orientar os julgamentos proferidos na seara trabalhista, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a relação entre autor e réu é de natureza estatutária e não celetista.

Nessa ordem de ideias, não é demasiado registrar que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte se encontram previstos no art. 85, § 3º, I[3] do Código de Processo Civil, e levam em consideração o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou valor da causa.

No caso dos autos, o município foi condenado a pagar quantia bem inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, o que pode ser observado por simples cálculo aritmético, devendo os honorários serem fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, tendo em vista que os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não há qualquer reparo a ser feito.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integralidade a sentença combatida.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 




[1] Art. 37. II da CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[2] Art. 39. (…) §3º da CF - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

[3] Art. 85. § 3º, I do CPC.  Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0802265-41.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

JOSE FONTENELE DE SOUSA

Publicação

13/09/2022