Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753951-89.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753951-89.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: KALINA LOPES DE OLIVEIRA SILVA

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. exsurge a perda de objeto do presente mandamus, já que restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito. 2. Segurança Denegada. 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KALINA LOPES DE OLIVEIRA SILVA, em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, onde pleiteia a impetrante a segurança no sentido de que o impetrado seja compelido, a emitir certidão de férias e licenças não gozadas pelo espólio de MARCYELTHON DOS SANTOS SILVA.

 

Em ofício recebido através da Procuradoria Geral do Estado (Id. 3678706), aduz o comandante geral que a certidão pleiteada, já foi emitida e encaminhada a impetrante através do SEI n° 0505904.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que os presentes autos sejam extintos sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda superveniente do objeto.

 

Despacho id. 5593287, determinando a intimação da impetrante para que demonstre interesse no prosseguimento do feito.

 

Transcorrido o prazo in albis.

 

Voltaram-me conclusos.

           

Decido.

 

Inicialmente, verifica-se que a segurança pleiteada foi perdida, uma vez que, o objeto do mandado seria a emissão de tais certidões, que restaram emitidas conforme ofício recebido da Policia Militar do Estado do Piauí.


Cumpre colecionarmos o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 63.702, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Sérgio Kukina, onde firmou o entendimento, in verbis:

 

“o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano”.

 

Sendo assim, exsurge a perda de objeto do presente mandamus, já que restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito.

 

Ante o exposto, com fulcro no § 5º, do art. 6º, da Lei Federal n.º 12.016/09, combinado com o art. 485, inc. VI, parte final, do Código de Processo Civil, denego a segurança pleiteada.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753951-89.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753951-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KALINA LOPES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/08/2022