Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0754368-42.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Ao verificar os fundamentos deduzidos pela agravante, depreende-se que o aludido benefício deve lhe ser concedido, visto que foi acostado aos autos o seu contracheque indicando a sua renda mensal no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). 3. Agravo conhecido e provido com a concessão da gratuidade judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754368-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754368-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARYLENE LUSTOSA LIMA DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO, MARIA FERREIRA CASTRO REGO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Ao verificar os fundamentos deduzidos pela agravante, depreende-se que o aludido benefício deve lhe ser concedido, visto que foi acostado aos autos o seu contracheque indicando a sua renda mensal no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). 3. Agravo conhecido e provido com a concessão da gratuidade judicial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARYLENE LUSTOSA LIMA DE MENESES, regularmente qualificada, inconformada, com a r. decisão interlocutória, ID 10327172, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806924-86.2020.8.18.0140, que tramita no 2ª Cartório Cível desta Capital, que move em face de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO, também qualificado, ora agravado.

Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Desde logo, fixo o patamar do parcelamento em 20 vezes.

Requer a gratuidade da justiça, por preencher os requisitos constantes do art. 98, caput do Código de Processo Civil

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 191197, foi concedida a gratuidade judicial perseguida.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público não emitiu parecer meritório.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário, facultando, todavia, o pagamento das despesas, parceladamente, em até 20 (vinte) vezes

O art. 99, § 2º, CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, facultando-lhe o pagamento parceladamente, em até 20 (vinte) vezes.

Esquadrinhando-se os autos, ao verificar os fundamentos deduzidos pela Agravante, depreende-se que o aludido benefício deve lhe ser concedido, visto que foi acostado aos autos o seu contracheque indicando a sua renda mensal no importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Vejo, no caso dos autos, que a Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.

O agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.


Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo para deferir a gratuidade judicial em favor do agravante.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0754368-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARYLENE LUSTOSA LIMA DE MENESES

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO

Publicação

20/09/2022