TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000412-21.2015.8.18.0068
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
1. As provas apontadas pelo Ministério Público não foram ratificadas em juízo, nesse sentido, não é possível condenação criminal lastreada exclusivamente em elementos colhidos no curso do Inquérito Policial.
2. Absolvido o apelado pela insuficiência probatória, o fundamento correto é o artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto para manter a sentença penal absolutória, de ofício, altero o fundamento da absolvição para o artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI (Processo n° 0000412- 21.2015.8.18.0068), exarada nos autos da ação penal que move em face de ISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
O réu foi denunciado por, supostamente, ter, na companhia de dois adolescentes, ingressado na Unidade Escolar João Antônio Miranda e subtraído dois computadores e seus acessórios. Na denúncia, foi requerida sua condenação pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 7421681 – fls. 142/146) que julgou improcedente o pedido da denúncia para absolver o apelado Ismael Oliveira Ambrósio quanto a prática do crime de Furto Qualificado (art. 155 ,§4º, I e IV do CP) e do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), com fulcro no art. 386, IV do CPP.
O Parquet interpôs Apelo Criminal e apresentou razões recursais (ID 7421683 – fls. 37/45) alegando, em síntese, que foram colacionadas aos autos provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores imputados ao réu. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para condenar Ismael Oliveira Ambrósio pelos crimes tipificados no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
O apelado apresentou suas contrarrazões recursais através da Defensoria Pública alegando que foi absolvido, por falta de provas quanto à autoria; que no processo penal vigora o princípio da presunção de inocência e não é admitida a condenação lastreada em elementos colhidos exclusivamente em fase inquisitorial.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA :
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
Consta na denúncia que em 31 de maio de 2015 o apelado teria ingressado mediante arrombamento e na companhia de dois adolescentes em Unidade Escolar e, de lá, subtraído diversos bens. Conforme a denúncia, os bens foram partilhados entre o apelado e os adolescentes.
Concluída a fase instrutória, o representante do Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Após a audiência de instrução e julgamento o apelado foi absolvido pelo juiz de primeiro grau que na sentença recorrida consignou a impossibilidade de condenação do réu com base unicamente em elementos colhidos no inquérito policial.
Em suas razões recursais, o Ministério Público afirma que o acervo probatório é suficiente para a condenação do apelado. Para análise recursal, transcrevo trecho das razões apresentadas pelo parquet:
Com efeito, as provas produzidas nos autos revestiram-se da robustez necessária a atestar que o denunciado praticou os fatos ilícitos descritos na denúncia. Ouvida em audiência de instrução, a testemunha Maria das Neves Carvalho aduziu que, à época do furto, era Diretora da Escola que teve os bens subtraídos, que quando percebeu a ausência dos objetos na Escola, de imediato, foi até a Delegacia de Polícia Civil e relatou a ocorrência. Poucos dias após a denúncia, os objetos foram recuperados em sua integralidade e restituídos à Escola. Verifica-se que tanto na fase investigatória quanto na fase processual, o réu, sem dúvida alguma, estava no local dos fatos concorrendo para a prática do ilícito, tanto que os objetos frutos do furto foram apreendidos e restituídos à vítima. O denunciado Ismael Oliveira Ambrósio, em sede de audiência, entendeu por bem permanecer em silêncio. O conjunto probatório aponta, sem dúvida, para a autoria do acusado, mesmo porque os objetos furtados foram encontrados pouco tempo depois do crime, em poder do réu, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 12 e 14.
(...)
A própria apreensão, não deixa dúvida de que se impunha a presunção de autoria, desviando para a defesa o ônus de demonstrar que a posse não derivaria da ação furtiva, o que, aliás, vem sendo chancelado diuturnamente pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Minas Gerais, senão vejamos:
(...)
Infere-se, ainda, do julgado acima, que a confissão de um dos comparsas, ainda que apenas na fase indiciária, têm valor probatório. Nessa linha, vejamos o depoimento de F.C.P.S (fls. 11):
Em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público, entendo que não lhe assiste razão.
Segundo o artigo Art. 155 do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Nesse sentido, as declarações extrajudiciais prestadas pelos adolescentes, conforme a jurisprudência colacionada pelo próprio recorrente, tem valor probatório quando respaldadas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
A suposta apreensão da res furtiva em poder do apelado, as declarações dos adolescentes atribuindo a autoria ao apelado, o Auto de apreensão e restituição, todos são elementos indiciários colhidos pela autoridade policial sem participação da defesa, portanto, seu valor probatório depende de sua corroboração em juízo.
Ocorre que, em juízo, somente uma testemunha foi ouvida, no caso, a Sra. Maria das Neves Carvalho Freitas, à época Diretora da Unidade Escolar João Antônio de Miranda, que não presenciou o fato e que, apesar de ter confirmado que houve a restituição dos bens subtraídos, declarou não se recordar da autoria delitiva ou sequer se recordar se o delegado afirmou ter sido o réu Ismael Oliveira Ambrósio foi o autor do crime de furto.
Em suma, a materialidade do delito se encontra comprovado, todavia, não houve qualquer esforço da acusação em comprovar em juízo a autoria delitiva. Em fase inquisitorial, alguns relatos mais contundentes foram prestados, mas em juízo a acusação apresentou uma única testemunha que não confirmou os fatos apurados em fase inquisitorial.
Não foram ouvidos em juízo os policiais que atuaram no flagrante, nem os adolescentes que em fase inquisitorial teriam atribuído ao apelante a autoria delitiva, ou seja, não houve uma única pessoa ouvida sob o crivo do contraditório que pudesse corroborar os elementos colhidos no Inquérito.
Existem elementos que indicam que o apelante pode ter praticado os crimes descritos na denúncia, contudo, esses elementos não foram repetidos em fase judicial e a condenação não pode ser lastreada em "achismo" ou meras convicções do julgador.
A absolvição do denunciado foi baseada no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
No caso vertente, não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório, contudo, verifico que o magistrado incorreu em contradição entre o fundamento da sentença e o dispositivo. No caso, não havendo prova suficiente de autoria delitiva, o dispositivo correto está previsto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Trata-se de evidente erro material pois o magistrado expressamente afirmou que o motivo da absolvição era a fragilidade do arcabouço probatório, contudo, em nenhum momento afirmou que a inocência do réu foi provada, mesmo porque, de fato também não existe prova de que o réu não concorreu para a infração penal.
Portanto, não é possível prolação de sentença condenatória com base somente nos elementos colhidos em fase inquisitorial. Nesse sentido, colho o arresto:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.
2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente.
3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente" (STJ - REsp 1253537/SC, re. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/10/11).
Enfim, todos os elementos probatórios acerca da autoria do fato criminoso denunciado foram obtidos exclusivamente em fase de Inquérito, portanto a absolvição do réu era a medida que se impunha, com força no princípio humanitário in dubio pro reo.
Sentença absolutória mantida, contudo, alterado de ofício o fundamento para correção de evidente erro material.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto para manter a sentença penal absolutória, de ofício, altero o fundamento da absolvição para o artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto para manter a sentença penal absolutória, de ofício, altero o fundamento da absolvição para o artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000412-21.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO
Publicação13/10/2022