TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830319-44.2019.8.18.0140
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA, NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA
APELADO: CLERISTON RANGEL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO, SUELMA CELESTE UCHOA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor enseja a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador de forma integral, no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcial caso tenha sido aquele quem deu causa, conforme enunciado na Súmula n. 543 do e. STJ.
2 - Dano moral que restou caracterizado pela frustrada expectativa de aquisição do imóvel segundo os critérios oferecidos no pacto. Quantum arbitrado em quinze mil reais (R$ 15.000,00), condizente com as particularidades da demanda.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Proc. nº 0830319-44.2019.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por CLERISTON RANGEL DA COSTA OLIVEIRA, ora apelante.
Alega a parte autora que adquiriu um apartamento no Condomínio Barra Grande Village, com entrega prevista pela construtora no prazo de vinte e quatro (24) meses após assinatura do contrato, pelo valor de cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos (R$ 150.769,63).
Alega que após assinatura do contrato surgiram alguns problemas, com total desrespeito ao consumidor.
Aduz que, após receber o imóvel, começou a perceber falhas na construção, bem como, a baixa qualidade do material construtivo, em contradição com o memorial descritivo e o contrato de compra e venda. Dentre os defeitos, cita a ocorrência de curto-circuitos, infiltrações, vazamentos, desnivelamento, altura da porta fora do padrão e barulho intenso.
Afirma que informou de diversas formas a ré acerca dos defeitos na tentativa de solucionar os problemas, mas todas sem sucesso. Alias, uma única vez que a requerida enviou os técnicos para solucionar os problemas, deixaram os serviços inacabados.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas até o final do julgamento da ação. Pleiteou em sentença, a confirmação da medida liminar, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; a restituição, em parcela única, da integralidade dos valores desembolsados a título de parcelas contratuais no valor de quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos (R$ 42.538,41), indenização por danos materiais no valo de dezenove mil reais (R$ 19.000,00) e indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos, alegando, a ausência dos pressupostos da responsabilidade, inexistência do dever de indenização pelos alegados prejuízo de cunho moral, necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessidade de provas do dano material. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou replica.
Termo de audiência de instrução e julgamento (Num. 5924345 - Pág. 1).
Por decisão, o MM. Juiz concedeu antecipação de tutela, para determinar que a empresa AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se abstenha de enviar cobranças ao autor, referentes às prestações presentes e futuras decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e se abstenha de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (Num. 5924330 - Pág. 6/7).
Na sentença proferida, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial, condenar o requerido a restituir ao autor o valor toral pago e indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00). Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 5924354 - Pág. 1/22), requerendo que o percentual referente a devolução das parcelas seja de setenta e cinco (75%), conforme o pactuado, bem como, a inexistência de danos morais e necessidade de adequação do quantum indenizatório. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Num. 5924373 - Pág. 1/8), requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a reforma da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda referente ao imóvel descrito na inicial, condenar o requerido a restituir ao autor o valor toral pago e indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00).
A apelante assevera realizou negócio jurídico entabulado entre as partes que teve como objeto um apartamento residencial (Apartamento nº 004, Bloco 10, localizado no Condomínio Barra Grande Village), no valor de cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos (R$ 150.769,63). Alega que, após receber o imóvel surgiram vários vícios ocultos, tais como ocorrência de curto-circuitos, infiltrações, vazamentos, desnivelamento, altura da porta fora do padrão e barulho intenso.
Discorre que os problemas verificados causaram prejuízos econômicos, e que, mesmo devidamente notificados à apelante, e com o envio de profissionais, não houve a efetiva correção dos defeitos.
Primeiramente, insta destacar que a relação entre as partes se rege pelas normas de proteção ao consumidor.
É cediço que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes têm natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. É que a demanda possui em um de seus vértices um destinatário final dos serviços prestados por empresa qualificada como empreendedora imobiliária, atuante no ramo da construção civil, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º, do diploma legal anteriormente citado.
Com lastro na legislação consumerista, entende estarem configurados os vícios ocultos no imóvel, efetivamente comprovados por meio das provas colacionadas nos autos.
Por conseguinte, deve-se fixar que o pedido principal do apelado é a rescisão do contrato, com fundamento nos vícios redibitórios ocorridos antes e após o recebimento do referido imóvel.
O código consumerista disponibilizou ao hipossuficiente a proteção ao bem da vida propriamente dito, ao disciplinar o vício do produto ou serviço, consoante o art. 18, do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”
Consoante exposto alhures, o autor/apelado busca a rescisão contratual com base nos diversos vícios apontados no imóvel construído e comercializado pela apelante, sendo que tais problemas teriam comprometido a segurança e a habitabilidade da unidade residencial.
Para tanto, o apelado descreve que o apartamento possui o rachaduras, infiltrações, graves abalos estruturais, descumprimento do projeto estrutural, desprendimento de revestimentos externos e interno, problemas elétricos, entre outros capazes de gerar potencial acidente ao mesmo, tendo sofrido diversos prejuízos financeiros em decorrência da falta de qualidade dos produtos empregados na construção.
Em suas razões, o apelante pleiteia reforma na sentença para que seja determinado a restituição de setenta e cinco (75%) por cento dos valores pagos a título de parcelas mensais, conforme prevê o contrato.
Contudo, entendo que a sentença se mostra correta ao determinar a devolução integral dos valores, tendo em vista que a desistência do negócio jurídico por parte do autor/apelado se deu em razão da falha da prestação de serviço por parte apelante, decorrente de vícios não sanados no imóvel em questão.
Verifica-se, desta forma, que ao contrário do alegado pela apelante a rescisão do contrato não se deu por culpa exclusiva da autora, mas sim em razão dos diversos vícios estruturais existentes no apartamento, razão pela qual se mostra adequada a devolução integral das parcelas pagas, da forma determinada na sentença.
É o que prevê a súmula 543 do STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Apenas a título de ressalva, ainda que exista no contrato cláusula referente a retenção de valores em caso de resolução, não é possível sua aplicação diante da culpa exclusiva do vendedor/apelante.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO ENTRE PARTICULARES. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE-VENDEDOR. PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VERIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SINAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I- A cláusula de renúncia à faculdade de arrependimento, com expressa previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade da avença, não impede a rescisão contratual por inadimplemento de quaisquer das partes. II- Comprovados os vícios construtivos no imóvel, possível a desistência da compra e venda pelo promissário-comprador, por culpa do promitente-vendedor, devendo ser devolvido o sinal na integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa. III- Mero descumprimento contratual, decorrente da finalização do imóvel com vícios construtivos, não enseja, em regra, dano moral. IV- O prejuízo material não comprovado nos autos não pode ser indenizado, eis que o dano hipotético não justifica a reparação. V- Recursos conhecidos, principal não provido e adesivo provido em parte. (TJ-MG - AC: 10525130163740001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018)”
“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. APELAÇÃO DA RÉ: (1) APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. (2) DIREITO DE RETENÇÃO PREVISTO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM CASO DE RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE CULPA DO PROMITENTE VENDENDOR. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES: (1) CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AOS COMPRADORES O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.599.511/SP. VALIDADE DA CLÁUSULA QUANDO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO E DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PREVIAMENTE INFORMADO. (2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FALTA DE REQUISITO LEGAL QUE POSSIBILITE O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS CONSUMIDORES. ART. 42, § ÚNICO, CDC. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1522946-6 - Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 13.03.2019)
Assim, em tendo o apelante dado causa a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devida a restituição das parcelas pagas de forma integral.
Neste ponto, merece ser mantida a sentença.
Quanto aos danos morais, sustenta a parte ré-apelante a inexistência de dano moral passível de ser indenizado. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado pelo Juízo.
Pois bem. O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa em razão de atos cujas consequências ofendem seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Dito isso, em princípio, o mero insucesso do negócio jurídico não se mostra suficiente para a configuração de dano moral. Sucede que, a situação específica dos autos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
É que, consoante se extrai do conjunto probatório, a parte ré-apelante entregou imóvel ao apelado com vários vícios de construção, havendo inúmeras tentativas de resolução dos referidos vícios, sem retorno por parte da apelante, situação esta que ensejou a rescisão contratual por culpa da apelante.
Não se pode olvidar ainda, que além da frustração da expectativa do recebimento do imóvel, a parte autora-apelada teve que suportar transtornos causados pelos vícios estruturais indicados na inicial.
Evidente, portanto, que os transtornos vivenciados pela parte autora-apelada ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, à medida que repercutiram na esfera de sua dignidade.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA-E- VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APERÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESTITUIR VALORES A TITULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA A ESSE TÍTULO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL ENTRE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1699400-6 - Curitiba - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.04.2018)”
Daí porque devida a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
No que se refere ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), devem ser consideradas as condições da vítima e dos ofensores, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos por aquela, tendo em conta a dupla finalidade da condenação.
Com isso, e levando em consideração as especificidades do caso em tela, verifica-se que a quantia de quinze mil reais (R$ 15.000,00) é condizente com os danos morais acarretados pela conduta da parte apelante, com o que deve ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0830319-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuCLERISTON RANGEL DA COSTA OLIVEIRA
Publicação09/11/2022