TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000506-04.2017.8.18.0066
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANASTACIO JOSE ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS DA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000506-04.2017.8.18.0066
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ANASTACIO JOSE ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE HELIOMAR HENIS - CE31772-A, CICERO BELO PEREIRA - CE29255-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 1253707, pag. 114-117) que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: condenar a parte requerida a pagar ao autor 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) corrigidos, a título de danos materiais e a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% a/m e correção monetária, incidentes a partir da publicação da sentença.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 1253707, pag. 123-145), em suma: síntese fática; das razões para reforma do julgado, da ilegitimidade passiva “ad causam” do banco do brasil, da carência da ação – falta de interesse de agir, do mérito: da inexistência de danos materiais, da improcedência do pedido de indenização por danos morais, da inversão do ônus probatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1253707, pag. 230-233) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final(artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve movimentações estranhas em sua conta corrente, dentre as quais foram realizados transferências bancárias, saques e empréstimo que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição dos valores subtraídos de sua conta sem o seu conhecimento, e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, na sua forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma a sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0000506-04.2017.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANASTACIO JOSE ARRAIS
Publicação29/09/2022