Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000506-04.2017.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS DA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000506-04.2017.8.18.0066 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000506-04.2017.8.18.0066

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: ANASTACIO JOSE ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS DA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000506-04.2017.8.18.0066
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: ANASTACIO JOSE ARRAIS, JOSE HELIOMAR HENIS, CICERO BELO PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE HELIOMAR HENIS - CE31772-A, CICERO BELO PEREIRA - CE29255-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 1253707, pag. 114-117) que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: condenar a parte requerida a pagar ao autor 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) corrigidos, a título de danos materiais e a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% a/m e correção monetária, incidentes a partir da publicação da sentença.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 1253707, pag. 123-145), em suma: síntese fática; das razões para reforma do julgado, da ilegitimidade passiva “ad causam” do banco do brasil, da carência da ação – falta de interesse de agir, do mérito: da inexistência de danos materiais, da improcedência do pedido de indenização por danos morais, da inversão do ônus probatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1253707, pag. 230-233) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final(artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve movimentações estranhas em sua conta corrente, dentre as quais foram realizados transferências bancárias, saques e empréstimo que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição dos valores subtraídos de sua conta sem o seu conhecimento, e a condenação do requerido em indenização por danos morais.

Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, na sua forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Neste sentido, a jurisprudência:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)


Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma a sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0000506-04.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANASTACIO JOSE ARRAIS

Publicação

29/09/2022