TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-07.2020.8.18.0082
Origem: Aroazes / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA. 1. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. 2. A condenação dos danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverter os ônus sucumbenciais., conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ.1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação, com o Banco Apelado, a respeito de descontos referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL EXPRESSO 1”, realizados em sua conta bancária, desde junho de 2015, que não teria sido autorizado ou solicitado pela Recorrente. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 4. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 5. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e provido.”
Em suas razões (ID. 6487766), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância, bem como omissão em relação ao art. 82, § 2º do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Pois bem. No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais.
Na condenação dos danos morais deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
Quanto a alegação de omissão no tocante à fixação dos honorários estabelecidos nos limites percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, e em razão do provimento do apelo da parte autora, houve a inversão dos ônus sucumbenciais, ou seja, a condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% foi invertida, ficando a cargo do Banco Embargante o ônus de arcar com o referido pagamento.
Assim, rejeito a alegaçãode omissão nesse ponto.
Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800222-07.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2022