Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000538-34.2014.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). 2. No caso em apreço a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2011. 3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000538-34.2014.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).

2. No caso em apreço a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 1994, com a publicação da Lei Complementar nº 13/1994, entretanto, a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2011.

3. Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal, considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.

4. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, e para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5761972 (pág. 55) e Id 5761972 (págs. 01/04), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por ILZA LEMOS NOGUEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento, devidamente atualizado dos valores referentes ao FGTS de todo o período laborado.

Na inicial, a Autora argumentou, em síntese, que foi admitida em 26 de maio de 1982, exercendo a função de diretora da Unidade Escolar de Esperança no município de Cristalândia - PI, percebendo a quantia de R$ 1.531,68 (mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme contracheque anexado. Aduz que em 03/01/1994 o ente público contratante procedeu à alteração do regime jurídico da reclamante, de celetista para estatutário, por meio da Lei Complementar nº 13/94, porém sem concurso público. Informa que o Estado não vem depositando  o FGTS em favor da autora, razão pela qual requereu o pagamento da verba devido durante todo o período trabalhado.

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Vara Federal do Trabalho de Floriano, em julho de 2011. Após tramitar pela Justiça Especializada, em 14 de agosto de 2013, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista interposto e deu provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual Comum (Id. 5761972 - págs. 35/45).

Já perante a Vara Única da Comarca de Corrente, em sentença de Id. 5761972 (pág. 55) e Id 5761972 (págs. 01/04), o Juiz da causa afastou a tese de prescrição e reconheceu o direito à reclamante ao pagamento das verbas de FGTS, consignando que a alteração de regime jurídico não retirou-lhe tal direito, uma vez que tal mudança deu-se sem a realização de concurso público.

Acolheu, portanto, o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da importância relativa ao FGTS, do período que a parte autora prestou serviços para a parte ré.

Irresignado, o ente público apresentou Apelação (Id. 5761973, págs. 12/18) aduzindo, em suas razões recursais, que o Magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao determinar o pagamento do FGTS durante todo o período laborado.

Diz que com a conversão do regime pela Constituição Federal ou aposentadoria, opera-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior e a pretensão está fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista. 

Alega o recorrente que o recolhimento do FGTS pressupõe a existência de relação de emprego, sendo totalmente incompatível com o instituto do FGTS a relação de trabalho de Direito Administrativo. Assim, aduz que a partir da extinção do contrato de trabalho, ocorrida com a alteração de regime jurídico, não haveria mais falar em depósito de FGTS.

Ao final, pretende o conhecimento da apelação, com a total improcedência do pedido.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 5761973 (pág. 26).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 6448447).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta.

II. PRELIMINAR

Sem preliminares.

III. MÉRITO

Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando o recebimento dos direitos trabalhistas oriundos de vínculo trabalhista da autora, ora apelante, com o Estado do Piauí, tendo sido julgado procedente o pleito.

O ente público apelante afirma, em síntese, que com a conversão do regime jurídico da autora, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em FGTS posterior, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição, pois não houve o ajuizamento da ação em dois anos após a ruptura do vínculo celetista.

Portanto, cinge-se o objeto do presente recurso sobre a incidência do instituto da prescrição quanto aos direitos trabalhistas supostamente oriundos da relação de emprego que a autora manteve junto ao Estado do Piauí.

Compulsando os autos, verifico, inicialmente que a parte autora foi admitida pela Administração Estadual em 26 de maio de 1982, exercendo a função de diretora da Unidade Escolar de Esperança no município de Cristalândia - PI. E em 03/01/1994 o ente público contratante procedeu à alteração do regime jurídico da reclamante, por meio da Lei Complementar nº 13/94, porém sem concurso público.

Por outro lado, constato através da pág. 02 do Id. 5761966 que a ação foi ajuizada, ainda perante a Justiça Trabalhista, em 27/07/2011.

Dispõe o art.7, XXIX, da CF que: 


“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"


A prescrição constitui-se, portanto, na perda do direito de ação ocasionada pelo decurso do tempo, de modo que esta ocorrerá quando o titular do direito deixar transcorrer o prazo fixado em lei para exercê-lo.

Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT.  De tal ótica decorre o raciocínio de que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início , portanto, a partir da vigência da lei que promoveu a alteração. Neste TJPI, são vários os precedentes neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Conforme entendimento sumulado do TST, a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT. Em decorrência desse fato, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista iniciará a partir da data da alteração do regime.

2. A cobrança de valores referentes aos anos de 1988 a 1994, época em que o servidor se encontrava sob a égide do regime celetista, fora alcançada pela prescrição, matéria inclusive já decidida pela Justiça Laboral, encontrando-se atingida pela preclusão. No tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, o apelante não faz jus à sua percepção, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas.

3. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001093-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST).

2. In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016.

3.Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2(dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação trabalhista.

4.Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )


Da legislação colacionada aos presentes autos, extrai-se que o contrato de trabalho da requerente considerou-se extinto em 30/04/1994, com o advento da Lei Complementar nº 13/1994.

No caso em apreço, revela-se patente que se operou a prescrição bienal, uma vez que a extinção do vínculo celetista ocorreu na data em que foi efetivada a mudança para o regime estatutário. No entanto, a ação trabalhista foi protocolada pela parte autora apenas em 2011, portanto, além do prazo de 2 (dois) anos.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição bienal dos valores relativos aos depósitos de FGTS durante o vínculo de trabalho da requerente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000538-34.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ILZA LEMOS NOGUEIRA

Publicação

19/09/2022