TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001816-49.2017.8.18.0000
APELANTE: LUIZ EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA, ASAFE DE OLIVEIRA SANTOS, FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA, DOUGLAS ALMEIDA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA - FUNDELTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, EDIVALDO DA SILVA CUNHA, ELANO LIMA MENDES E SILVA, KARINE NUNES MARQUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
2. A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5703217 – págs. 23/30) opostos por LUIZ EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA e OUTROS, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 5703216 – págs. 827/829) que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos anteriormente para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Os embargantes, em suas razões recursais (ID 5703217 – págs. 23/30), alegam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da ausência de lei prevendo exame de aptidão física para o cargo de Guarda Municipal da cidade de José de Freitas – PI. Argumentam que não é suficiente a previsão editalícia, uma vez que somente a lei pode criar requisitos para cargo público, na forma do art. 37, inciso II, da CF. Asseveram que o julgado não enfrentou o fato de que o resultado do exame não foi fundamentado. Ao final, requerem seja dado provimento aos aclaratórios, para que seja reformada a decisão embargada, a fim de que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente instado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 7565690).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.
Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, com o fito de sanar os vícios apontados. Sustentam, pois, em suas razões, que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar acerca da ausência de lei prevendo exame de aptidão física para o cargo de Guarda Municipal da cidade de José de Freitas – PI. Asseveram, ainda, que o julgado não enfrentou o fato de que o resultado do exame não foi fundamentado.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
Com efeito, o decisum restou claro e fundamentado no sentido de reconhecer que os embargantes não se desincumbiram de provar a arbitrariedade ou a ausência de motivação do ato administrativo que goza de presunção e legitimidade.
A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que abordou devidamente o questionamento:
“Ademais, a via restrita do Mandado de Segurança exige que o impetrante comprove de logo os fatos alegados, sendo ônus da parte comprovar a inexistência de previsão legal para o teste em questão fazendo juntar aos autos cópia da lei”.
Assim, restou claro no julgado que os embargantes não demonstraram o direito líquido e certo quando da impetração do remédio constitucional, motivo pelo qual entendeu que a sentença que denegou a segurança não merecia qualquer reparo.
Por fim, é de se destacar que o acórdão consignou que aos embargantes foi exposto os motivos de suas reprovações no teste físico, uma vez que foi colacionado aos autos documento informando que “o(a) candidato foi considerado inapto por não lograr êxito em concluir o número mínimo de repetições hábil a ensejar a aprovação no exame de aptidão física, conforme previsão do item 7 do Edital de Abertura do Concurso (01/2014).”
Desse modo, constata-se que inexistem no aresto os vícios alegados. Em verdade, denota-se, da petição dos aclaratórios, que a intenção dos embargantes é somente rediscutir a matéria já enfrentada por este Tribunal, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração.
A omissão que desafia os declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e que se mostra prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar nova decisão ou modificar o entendimento assentado pelo Tribunal.
Por todo o exposto, dada a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há, portanto, reparo a ser feito no acórdão embargado.
Com essas considerações, voto, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas para lhes negar provimento.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0001816-49.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLUIZ EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação14/09/2022