TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-28.2019.8.18.0051
APELANTE: VALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não cumpriu determinação, por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade da autora. 3 No presente feito, comprova-se que a Apelante especificou na exordial os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário. 4 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por VALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO, contra sentença – id 4774904, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 4774904) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
[…]
Inconformada com a sentença a autora interpôs Recurso de Apelação – id 4774908 – págs. 01/18, em síntese, requer o provimento do presente recurso, consequentemente, a reforma da sentença, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada de cópia do contrato objeto da lide, conjuntamente com o TED/DOC, e determinar regular processamento da lide, e, ainda, requer condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões – id 4774914 – págs. 01/06, em resumo, sustenta que o presente recurso não deve ser provido, sendo mantida a sentença incólume proferida pelo Juízo de piso.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 5721190, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 4774904, que julgou improcedente o pedido na exordial, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, em síntese, verifica-se decisão do magistrado a quo (id 4774894), onde determina que seja intimada a parte autora (Apelante), por meio de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade da autora, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores e posteriores, bem como, especificar expressamente os valores que entende devidos a título de danos materiais e morais, com o respectivo ajuste do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 c/c 485, I, ambos do CPC.
Todavia a Apelante através do id 4774896, emendou a inicial, de modo que, posteriormente, houve decisão – id 4774899, determinando que a parte autora (Apelante), acionasse o Requerido (Recorrido) na plataforma Consumidor.gov.br – com o fito de incrementar as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020.
Ademais a título de informação, o consumidor que se acha prejudicado em sua demanda consumerista, se comunica diretamente com as empresas participantes, que se comprometem a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 (dez) dias. É importante frisar que esta plataforma não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores normalmente por meio de seus canais tradicionais de atendimento.
Pois bem,
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir.
Ademais, exigir esta provocação, é, também, confrontar a legislação consumerista, e demais julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ex vi, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Por conseguinte, não decidiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a pretensão do ora Apelante.
Por outro lado, está positivado no art. 6º, VII do CDC, que é direito básico do consumidor “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica e técnica dos necessitados, e, ainda, o inciso VIII, menciona a facilitação a defesa do direitos do consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, ou seja, a critério do juiz, sendo identificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura dos sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0801115-28.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDIRA ODILIA DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2022