TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-83.2019.8.18.0038
APELANTE: LETERCILIO PROSPERO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral.
2. Inconteste o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor.
3. Ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o desgaste físico e emocional gerado, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.
4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7241829) interposta por LETERCILIO PROSPERO DUARTE, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 7241829), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, ingressou o autor/apelante com a ação (ID 7241742), alegando que é aposentado do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Afirmou que a partir de então se iniciou uma sequência de tumulto e desordem no atendimento para o referido fim, tendo resultado na inaceitável violação de todo os direitos básicos. Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária do município de Bom Jesus/PI, formando filas intermináveis, que ensejou dias de espera. Defendeu que o Banco não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc. Frisou que a maioria das pessoas retornava para casa em sucessivos dias sem atendimento, pois só eram atendidas aproximadamente de 30 a 35 pessoas por dia. Pontuou que somente após duas semanas de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Requereu, assim, a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 7241822), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que os fatos e o conjunto probatório não amparam o acolhimento do pedido de reparação em danos morais.
Nas suas razões recursais (ID 7241829), o autor/apelante argumenta, em síntese, que os elementos configuradores do dever de indenizar estão presentes, uma vez que existem provas robustas dos abusos cometidos pela instituição bancária ré/apelada, em razão do tempo que permaneceu na fila em condições degradantes, a falta de estrutura do banco, a existência de apenas um funcionário e seu consequente abalo moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento da indenização por danos morais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7241835), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, sob o fundamento de que não teria sido comprovado a ocorrência de dano moral.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7264511.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7264511).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de compensação ao apelante por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do apelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária ré/apelada, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes, Lei Municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, inconteste o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Assim, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.
Sobre a responsabilidade civil do prestador de serviços, vale transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in litteris:
“(…) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (In Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 171).
Diante das considerações expostas, entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento.
Pertinente trazer a lume o entendimento de outros Tribunais pátrios sobre a questão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral (precedentes do STJ e desta Corte). 2. Deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. 3. Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula n. 362, do STJ. 4. Em virtude da modificação da sentença apelada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor fixado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0327314-90.2016.8.09.0087, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/2/2018, g.). (grifei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUANTUM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é, conforme restou consolidado “in re ipsa” junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 40 - o que evidencia que houve excesso minutos no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação quantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, é coerente minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. I – RELATÓRIO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000572-60.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 08.06.2017)
(TJ-PR - RI: 00005726020168160167 PR 0000572-60.2016.8.16.0167 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2017). (grifei)
Ademais, importa destacar que nesse mesmo sentido decidi nos autos da Apelação Cível nº 0800312-21.2018.8.18.0038, julgada na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022.
A par das considerações expostas, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. 1a Câmara Especializada Cível, mostra-se justo e razoável a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 09/09/2022
0800713-83.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLETERCILIO PROSPERO DUARTE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/09/2022