Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800764-16.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTARIO POR PARTE DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 526 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Realizado o pagamento voluntário por parte do executado do valor que entende devido, o art. 526 do CPC não prevê a necessidade de intimação do mesmo para apresentar manifestação acerca da impugnação do exequente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-16.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-16.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTARIO POR PARTE DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 526 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Realizado o pagamento voluntário por parte do executado do valor que entende devido, o art. 526 do CPC não prevê a necessidade de intimação do mesmo para apresentar manifestação acerca da impugnação do exequente.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5784277) interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5784268), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA, ora apelada, na qual o magistrado de piso extinguiu a execução, em razão do adimplemento da dívida, e determinou a expedição de alvará judicial do valor bloqueado, com os acréscimos existentes, em favor da exequente e de seu patrono.


Nas suas razões recursais (ID 5784277), o apelante argumenta que não teria sido intimado para pagar ou impugnar os valores remanescentes, o que ensejou o bloqueio dos valores e, por conseguinte, a extinção da execução pelo cumprimento. Ressalta que a sentença de extinção deve ser declarada nula por ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja anulada, de modo que o Magistrado de piso conceda-lhe prazo para impugnar ou apresentar comprovante de pagamento do valor remanescente, nos termos do art. 523 do CPC.


Devidamente instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5784282).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 6946332.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 1282703).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 18 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução, em razão do adimplemento da dívida, e determinou a expedição de alvará judicial do valor bloqueado em favor da exequente/apelada e de seu patrono, deve ser declarada nula, por cerceamento de defesa.


No caso dos autos, verifico que o executado/apelante realizou espontaneamente o pagamento do valor de R$ 2.631,50 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), na data de 29/10/2020, conforme comprovante de pagamento (ID 2777217).


Sucede que a exequente/apelada apresentou petitórios, alegando a necessidade de realização de penhora para satisfação do saldo remanescente, bem como de expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa depositada pelo executado/apelante (IDs 5783353 e 5783351).


Diante disso, o Magistrado de piso determinou a intimação da exequente/apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, refazer os cálculos apresentados, porquanto a multa e os honorários de 10% (dez por cento) apenas deveriam incidir sobre a diferença não paga pelo executado/apelante, e não sobre o valor total do débito exequendo, bem como deferiu a expedição de alvará em favor da exequente/apelada do valor incontroverso depositado.


Apresentados novos cálculos pela exequente/apelada (ID 5783361), foi realizada a penhora da importância R$ 2.321,68 (dois mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) na conta da instituição financeira executada/apelante, consoante comprovantes colacionados aos autos (IDs 5783364 e 5784265).


O executado/apelante, então, apresentou manifestação (ID 4516573), na qual impugnou o bloqueio realizado, argumentando não ter sido intimado a respeito da necessidade de complementação da importância depositada anteriormente, de modo que não há que se cogitar a realização de penhora em sua conta bancária, tampouco de acréscimo de multa e de honorários.


As alegações apresentadas pelo executado/apelante foram rejeitadas pelo juízo singular, tendo sido determinada a expedição de alvará judicial do valor bloqueado, com os devidos acréscimos existentes, em favor da exequente/apelada e de seu patrono (ID 5784268).


Contra a referida decisão, o executado/apelante interpôs o presente recurso (ID 5784277), reiterando os argumentos lançados na manifestação de ID 4516573, e requerendo o reconhecimento da nulidade da penhora realizada, com a determinação de desbloqueio dos valores penhorados em sua conta.


Pois bem. Acerca do tema, dispõe o art. 526 do CPC, in verbis:


Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”


Depreende-se do citado normativo que o legislador, ao dispor sobre o adimplemento por iniciativa do próprio devedor, previu a possibilidade de impugnação, pelo credor, do valor impugnado, situação que se verifica no caso em epígrafe, consoante é possível extrair da análise dos autos originários.


Ademais, não verifico cerceamento de defesa no presente caso, haja vista que o citado normativo não prevê a intimação do executado para apresentar manifestação após a impugnação do exequente, de modo que não há que se cogitar a nulidade da sentença, como defende o executado/apelante.


A propósito, nesse sentido tem decidido os demais tribunais pátrios:


Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Pretensão de reforma de r. decisão que determinou a intimação do agravado para pagamento do valor remanescente do débito, nos moldes do art. 523, do CPC – Admissibilidade – Situação que se amolda à hipótese prevista no art. 526, da Lei Processual - Pagamento espontâneo, seguido de impugnação tempestiva do valor depositado – Incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10%, além da possibilidade de pronto levantamento do valor incontroverso – Decisão reformada – Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 21822527820168260000 SP 2182252-78.2016.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 21/11/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2016). (grifei)


Assim, resta perfeitamente técnica e acertada a decisão recorrida, a qual extinguiu o processo diante do adimplemento da dívida, e determinou a expedição do alvará referente ao valor remanescente.


III. DO DISPOSITIVO


                          Ante todo o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


                         É como voto.

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0800764-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CLEMENCIA VIEIRA DA COSTA

Publicação

09/09/2022