
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750090-24.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material, Desconsideração da Personalidade Jurídica , Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR, J. S. ENGENHARIA LTDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERESINA NORTE I
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, em face do ato coator do Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – JECC ZONA NORTE 1 ANEXO I FATEPI-COMARCA DE TERESINA-PI, relativamente ao processo n° 0017782-15.2018.8.18.0001.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi ilegal, consubstanciada na desnecessidade de desconsideração da pessoa jurídica, visto que tal decisão prescinde do esgotamento de todos os meios disponíveis da execução, uma vez que em conformidade com o artigo 50 do Código Civil/2002, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu na presente lide.
Conclui que restou caracterizado o direito líquido e certo do Autor, devendo ser concedida a segurança para suspender a desconsideração da pessoa jurídica, visto que a empresa JS Engenharia LTDA possui patrimônio suficiente para a cumprimento da execução, sendo, portanto, desnecessário a desconsideração da pessoa jurídica. Assim, requer o deferimento da medida liminar, para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a concessão da suspensão da desconsideração da personalidade jurídica em face do Sócio JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, bem como haja a suspensão do alvará judicial, e em caso de recebimento dos referidos valores o retorno deste. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, para prosseguir com a discussão do litígio em face da JS Engenharia LTDA, visto que não há que falar e se quer entender pela necessidade da desconsideração da personalidade jurídica.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 7184120).
Relatados, DECIDO
O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparado por habeas corpus ou por habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentindo, dispõe o inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º. [...]:
[...];
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
[...]
O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, a qual impõe os requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Dentre os requisitos exigidos para a impetração, exige-se a existência de ato “ilegal ou com abuso de poder”, bem como a existência de direito “líquido e certo”.
Importa ressaltar ainda que, via de regra, as decisões interlocutórias em sede de Juizado Especial Cível não são passíveis de qualquer recurso, exceto em caso de teratologia e claro prejuízo demonstrado à parte da qual reclama, o que não se observa nos autos.
O presente Mandado de Segurança tem por propósito a reforma da decisão proferida por Juiz de direito, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução para o sócio-administrador, o senhor JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, CPF n° 201.054.793-49, devendo ser intimado o sócio apontado alhures para proceder ao pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e bloqueio de valores em conta, atendendo a requerimento expresso do exequente, conforme art. 523, §1°, e art. 854, ambos do CPC.
A fundamentação da decisão, que atingiu o patrimônio da Impetrante, tem por referência o embaraço e obstáculo causado por aquele ao ressarcimento do prejuízo por ela causado ao requerente, tendo em vista que não existe dinheiro em conta pertencente à pessoa jurídica, e que o único veículo ofertado à penhora por ela nunca foi encontrado para avaliação, malgrado diversas tentativas empreendidas. Ademais não se pode ao mesmo tempo ofertar um veículo à penhora e deixar de colaborar com sua localização ao argumento de que ele normalmente não pode ser encontrado pela própria natureza da atividade empresarial, o que caracteriza venire contra factum proprium, conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, afirmar que a empresa tem patrimônio sem indicar precisamente a localização de algum bem equivale a não ter patrimônio.
Nesse caminho, verifica-se que a decisão não merece reprovação. Em análise perfunctória, nota-se a probabilidade de a empresa Impetrante estar servindo de instrumento e obstáculo ao ressarcimento do credor.
O próprio legislador preocupou-se com isso, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de forma facilitada, bastando que a personalidade da empresa jurídica da empresa seja obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Neste termos, dispõe o artigo 28 do CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, de acordo com o disposto no artigo supramencionado, é direito do consumidor a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, que o processo tenha duração razoável.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento em favor do consumidor, bastando a mera ausência de bens passíveis de constrição em nome da pessoa jurídica para que sejam os bens dos sócios atingidos pelas obrigações inadimplidas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...].
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).
[...].
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) (grifo nosso).
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada na Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28, do CDC), como orientam os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, anota-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora agiu segundo suas convicções e fundamentou amparado nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, nem se trata de decisão teratológica, devendo a petição do presente mandamus ser indeferida de plano, por ausência de tal requisito indispensável.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
0750090-24.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorJOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERESINA NORTE I
Publicação19/08/2022